Ato envolve abstenção sexual; especialista dá dicas do que fazer
"Anulação de casamento ainda é um assunto polêmico". Esta é a opinião da especialista em Direito de Família do Correia da Silva e Mendonça do Amaral Advogados, Sylvia Mendonça do Amaral, ao avaliar recente decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu, por maioria, ser procedente o pedido de anulação de um casamento ocorrido em dezembro de 2002. O pedido de anulação foi feito pelo cônjuge, sob a alegação de que, desde o início do matrimônio, a cônjuge se negava a manter relações sexuais com ele. De acordo com a advogada, decidir sobre o destino que será dado a um casamento no qual um dos cônjuges nega-se a manter relações sexuais "gera conflito entre os julgadores". Ela explica que alguns juízes entendem que um dos deveres dos cônjuges é a coabitação e que inserido nesse dever está a obrigação de manter relações sexuais. Deixar de mantê-las seria descumprir um dos deveres do casamento ou praticar um ato de injúria grave. Das duas formas, a vida do casal tornar-se-ia insuportável, o que levaria à separação. Outros entendem que "a negativa sistemática decorre de um erro essencial quanto à pessoa do outro, o que poderia acarretar a anulação do casamento", destaca. No centro da discussão argumenta-se que se a abstenção sexual decorrer de defeito físico ou psíquico irremediável, o casamento poderá ser anulável, já que o cônjuge saudável não pode obrigar o outro a submeter-se a qualquer tratamento, esclarece a advogada. Sylvia Mendonça do Amaral lista abaixo outros motivos que podem levar à anulação de um casamento: - Falta de idade mínima; menor com mais de 16 anos e menos de 18, sem autorização de seu representante legal; - Incapacidade de manifestar de modo inequívoco o consentimento; - Realizado por procurador, sem que ele ou o outro cônjuge soubessem que o mandato estava revogado, desde que não houvesse coabitação entre os cônjuges; - Incompetência da autoridade que celebrou o casamento; - Em caso de erro essencial sobre a pessoa do outro. Ou seja, erro que diz respeito à identidade do outro cônjuge, tornando insuportável a vida em comum ao cônjuge que foi enganado. Sylvia Mendonça do Amaral comenta ainda que, no caso da última hipótese levantada, são considerados erros essenciais: prática de crime anterior à vida em comum, já julgado por sentença condenatória; defeito físico irremediável ou de moléstia grave transmissível por herança ou contágio, capaz de pôr em risco a vida do outro cônjuge ou de sua prole, como lepra, tuberculose, sífilis e doenças venéreas e, nos dias de hoje, HIV; doença mental grave que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, como epilepsia e esquizofrenia, entre outras; e a omissão de a mulher ser prostituta ou o marido ser homossexual.
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