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Luiz Moura |  |
Pela placa (foto acima), não se trata de uma reforma, mas da construção de um novo edifício e como diria dona Armênia (da novela Rainha da sucata, 1990, rede Globo), para que a placa seja verdadeira: "prefeita e suas filhinhas vai pôr a prédio na chon. Na chon!" O prédio existente no local possui condições de sofrer reforma? Se sim, qual o montante necessário para tal? Se não, quem é o profissional responsável pelo laudo que o "condenou"? Qual o valor da edificação que se pretende demolir? Foi levada em consideração a aquisição de um terreno para nele se edificar o novo prédio? Qual o valor que esta compra acresceria ao projeto pretendido? A Secretaria Municipal de Educação não possui imóvel, em outro local, que pudesse ser usado para a implantação da edificação? Estas foram algumas das perguntas que formulei ao ler a frase: "Uso do dinheiro público com responsabilidade", na placa. Ah! Não vale a apresentação de laudo assinado pelo engenheiro que diagnosticou a doença da amendoeira na praia de Iperoig. Em 2002, por desconhecimento e/ou insatisfação do preconizado na Lei nº 1107, de 05 de novembro de 1991 (Projeto de Lei nº 50/91, da vereadora Mia Mafalda Niedheidt), que fixa norma para a padronização de placas destinadas a publicidade institucional de obras públicas municipais, o vereador Eduardo César, apresentou o Projeto de Lei nº 124/02, transformado na Lei nº 2309, de 14 de fevereiro de 2003, que obriga a administração municipal a identificar com placa as obras contratadas, indicando as características, valor, empresa executora e data de conclusão. A Lei 2309, em seu artigo 3º, diz: "Fica vedada a inclusão do nome do agente político ou administrativo responsável, bem como de qualquer expressão, frase ou logotipo que possa dar conotação pessoal à informação da placa, devendo nela constar tão somente o nome do órgão responsável pela obra". Na placa retratada na foto acima, as frases e o logotipo identificando a administração de Eduardo César, acintosamente, apresentam tamanho desproporcional se comparados com as informações de interesse público (Valor: R$ 692.408,42; Prazo de execução: 210 dias; Empresa resp.: Massaguaçu S/A; Resp. Técnico: Arq. Wilney Schmidt Cardoso; Processo: CL/10.461/05). Quando veremos respeitados os princípios fundamentais da boa governança (transparência, eqüidade, prestação de contas, cumprimento das leis e ética)?
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