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SEÇÃO
Direito e Justiça
05/04/2006 - 13h06
Contratação de serviços: pessoa jurídica
Alvaro Trevisioli
 

O artigo 129 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, estabeleceu que o prestador de serviços de natureza intelectual poderá pagar tributos como pessoa jurídica, ainda que a atividade seja desenvolvida em caráter personalíssimo e com a designação de obrigações a sócios ou empregados.

Mencionado dispositivo legal não revoga a legislação trabalhista, mas, de certa forma, regula parte da relação de trabalho, ou seja, a prestação de serviços intelectuais, que, apesar de utilizada em larga escala no mercado brasileiro, carecia de direcionamento normativo.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Vantuil Abdala, manifestou seu entendimento, declarando ao jornal Valor Econômico que, "se o contratado cumpre horário e ordens e recebe salário, vai ser reconhecido como empregado na Justiça do Trabalho e o empregador terá que pagar não só os direitos trabalhistas, como todos os encargos com o Fisco e a Previdência".

Ainda, acrescenta que "... o objetivo do legislador ao elaborar o artigo 129 (que, em sua opinião, é bastante positivo), é apenas regularizar a situação de alguns prestadores de serviços que não têm vínculos empregatícios com as empresas que os contratam. Se alguma empresa usar este artifício da lei para forçar os trabalhadores a se tornarem PJs (pessoas jurídicas), quando eles de fato trabalham como empregados, estará cometendo uma fraude".

Nota-se, portanto, que no âmbito trabalhista, a nova norma não modifica as premissas básicas de que, presentes a pessoalidade, subordinação, dependência econômica e habitualidade, a relação estabelecida deverá ser de emprego, sob pena de caracterização de fraude contra a organização do trabalho.

Portanto, apesar da inovação trazida pelo mencionado dispositivo legal, se comprovada a presença dos requisitos do vínculo empregatício na prestação dos serviços, o contratante permanecerá suscetível a fiscalizações e conseqüentes autuações pelos órgãos administrativos, bem como eventuais reclamações trabalhistas com condenações de verbas oriundas da relação laboral, encargos fiscais e tributários.

Em que pese ser essa a realidade jurídica, a sociedade brasileira vem buscando novas formas de contratação de serviços, pois a legislação não acompanhou as mudanças ocorridas, principalmente frente a profissionais que não aceitam mais se sujeitar às normas celetistas.

Concluindo, podemos afirmar que trata-se de uma mudança, incapaz de solucionar definitivamente o desafio de preservar o lucro das empresas e, ao mesmo tempo, proteger o profissional com garantias mínimas. De qualquer forma, toda a sociedade brasileira - empresas e trabalhadores - clamam por uma ampla reforma trabalhista.


Nota do Editor: Alvaro Trevisioli é advogado e sócio da Trevisioli Advogados Associados.

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