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SEÇÃO
Direito e Justiça
23/05/2006 - 19h03
E a competitividade das empresas paulistas?
Maria Lucia Benhame
 

Foi publicada em 10 de fevereiro de 2006, com vigência imediata e sem qualquer divulgação na imprensa uma lei que impacta nos custos fixos das empresas paulistas que lidam com produtos considerados nocivos conforme legislação previdenciária, aí incluídos indústria, hospitais, clínicas médicas e farmácias.

A Lei 12.254-2006, de autoria do deputado José Zico Prado do PT, institui uma nova obrigação que gerará custo às empresas e por outro lado aumento de atividade e lucro para as lavanderias especializadas. E o que institui a lei? A obrigatoriedade das empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente de se responsabilizarem pela lavagem dos uniformes de seus empregados.

E que produtos são esses? O parágrafo 1º da lei indica: os dispostos na legislação que regulamenta a previdência social, ou seja, os constantes do ANEXO IV do Decreto 3048/99 que geram o direito à aposentadoria especial, dependendo de sua concentração e tempo de exposição. No entanto, na lei estadual esses requisitos não são considerados, assim, bastaria o contato com o produto elencado na lei previdenciária para que a empresa tenha a obrigatoriedade de cuidar da lavagem dos uniformes.

A falta de determinação clara na lei sobre a necessidade de uma concentração ou quantidade de produto para gerar tal obrigação mais uma vez cria problemas interpretativos – utiliza-se a concentração indicada na lei previdenciária e nas Normas Regulamentadoras do MTB? Ou basta a existência do produto em qualquer quantidade ou concentração?

A lavagem, no entanto, não deverá ser efetuada de qualquer maneira, pois conforme artigo 2º da lei, “o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente”. Em vista da obrigatoriedade a lei estabelece penalidades: Artigo 3º - As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, na forma que dispuser o seu regulamento.

As penalidades ainda não estão vigentes, pois o regulamento ainda não foi editado, porém, a rigor, obrigatoriedade de se adequar a ela existe desde fevereiro de 2006. Mas os estudos de impactos devem ser iniciados. Além do impacto do custo da lavagem em si, que exigirá uma contratação de empresa terceira regularmente credenciada e com comprovação de tratamento dos dejetos da lavagem dentro da normatização ambiental sob pena de prática de crime ambiental, há os aspectos trabalhistas.

Aspectos esses que mais uma vez atingem empresas dos mais variados tamanhos, desde uma simples mecânica de automóveis até grandes empresas que lidem com tais substâncias. Mais é uma lei que não verifica a nossa realidade para ser criada, partindo de situações utópicas e vislumbrando uma realidade ideal. Algumas convenções coletivas e acordos coletivos deverão ser revistos, pois alguns deles indicam que as empresas podem indenizar ao empregado o custo com a lavagem do uniforme.

Mas não é só. Outros planejamentos devem ser efetuados como:

· A verificação da periodicidade de lavagem do uniforme, considerando-se a saúde do empregado, eventualmente efetuando-se novos estudos nesse aspecto no PPRA e PCMSO;

· O número de uniformes fornecidos tendo em vista o tempo despendido na sua lavagem e devolução;

· O tempo despendido na troca do uniforme, que é considerado como tempo à disposição do empregador e inserido na jornada de trabalho se a troca do uniforme é necessária devido às atividades desenvolvidas, conforme parte majoritária da jurisprudência (TRT 2ª Região ACÓRDÃO NUM: 20000315618 TIPO: RO01 NUM: 02990272318);

· O impacto no adicional de insalubridade tendo em vista que vai haver uma comprovação de existência de produto químico em roupa que está em contato dermal com o empregado;

· O impacto no recolhimento do INSS e na determinação do valor do SAT, tendo em vista a consideração de trabalho em atividade com produtos químicos que geram a aposentadoria especial;

· E outros que poderão surgir da regulamentação que está por vir.

As empresas poderão aguardar a regulamentação legal para poderem se adequar com maior segurança, pois o diploma legal que a regular deverá apontar outros detalhes de seu gerenciamento, tendo em vista que inexiste ainda qualquer penalidade a ser aplicada. E não é só. A lei não vale para todas as empresas do Brasil, só para as situadas no Estado de São Paulo, que perdem competitivamente com as empresas de outros Estados, de outros países.

É uma lei que gera empregos? Mesmo se considerar que muitas empresas de lavanderia terão um aumento de produtividade. Mesmo assim, uma lei que beneficia um setor em detrimento de todos os outros? Em detrimento da indústria e das empresas Paulistas?

Os dejetos de lavagem de uniforme não têm uma concentração tal a ponto de gerar qualquer dano ambiental, sequer um estudo sobre o assunto foi apresentado, a justificativa do projeto de lei não considera nenhum estudo mais completo, apenas a “opinião” do autor do projeto de que entende que a família do empregado poderia estar sujeita a algum dando ou o meio-ambiente, ou quem estivesse num transporte público, sem sequer verificar que um produto químico ou biológico para gerar um dano precisa ter uma concentração maior que não existe em qualquer quantidade. Deve ter-se em mente que os óleos para bebês são óleos minerais que em outras concentrações geram insalubridade...

Numa situação em que a guerra fiscal já gera rápidas e fáceis mudanças para outros Estados que vendo a necessidade de criação de empregos em seus territórios, agem em benefício de sua população, mais um fato surge para tornar o custo de gerenciamento da força de trabalho mais cara em São Paulo.

O dano ambiental possível sequer foi estudado, não há nenhum caso conhecido e estudado de dano ambiental por lavagem caseira de uniformes foi relatado nada, só suposições. E suposições que consideram que as grandes empresas já fazem tal lavagem. Essas, talvez com maior quantidade de produto, mas não necessariamente com concentrações danosas.

Mas e as pequenas e médias empresas, as que mais empregam no Brasil e em São Paulo? Mais uma vez são esquecidas? Relegadas ao descumprimento legal por absoluta impossibilidade? À irregularidade quase imposta? Ou a demissão de empregados para reduzir custos? A quem interessa tal legislação?


Nota do Editor: Maria Lucia Benhame é advogada formada pela Faculdade de Direto da USP, com pós-graduação latu-sensu em Direito do Trabalho, pela mesma Faculdade. Atua na área de assessoria jurídica empresarial como advogada desde 1988. Em 1998 fundou, com Maria Inês de Três Rios, o escritório Benhame e Três Rios Advogados Associados que atua em assessoria empresarial contenciosa, consultiva e contratual nas áreas do Direito Civil, do Trabalho e Recursos Humanos, sendo sócia responsável pela área de Direto do Trabalho (contenciosos e contratual) e recursos humanos.

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