Dia 25 de maio a comunidade jurídica assistiu mais um daqueles tristes momentos da vida nacional, novamente protagonizado pelo Supremo Tribunal Federal. A Ministra Ellen Gracie, Presidente do STF, levou ao plenário a ADI 2777-SP para a apresentação do voto aditivo de César Peluso, Ministro Relator da ação, em desagravo ao voto vista do Ministro Nelson Jobim que, depois de longos e intermináveis 26 meses, devolveu o processo exibindo seu menosprezo pelo patrimônio alheio. Entendeu o ex-Ministro que o Estado não tem de devolver ao contribuinte tributo cobrado a mais, tal qual foi decidido na ADI 1851-AL. Peluso, não se deu por vencido refutando cabal e energicamente a tese política-governista de Jobim esposada no voto vista que, no seu todo, continha erros primários conceituais e de cálculos, demolindo em seu voto aditivo, pontualmente, cada um dos argumentos expendidos pelo o ex-Presidente do STF. Restaurou-se por alguns momentos a esperança de que o STF retomaria sua função de guardião da Constituição Federal em favor da legalidade e da preservação do patrimônio do contribuinte. O Ministro Peluso deu mais uma aula de Direito Constitucional e Tributário quando o recém empossado Ministro Ricardo Levandowski, substituto de Carlos Velloso, pediu vista do processo, adiando por mais algum tempo a decisão da ADI que tanto interessa ao contribuinte paulista. Não fosse essa providência, teria a maioria do plenário concluído que a decisão da ADI 1851-AL (que estabeleceu o direito do Estado em não devolver ao contribuinte o tributo cobrado a mais de acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Estado de Alagoas) foi um grave e injustificável erro sobre os contribuintes de 23 Estados e do Distrito Federal, podendo restaurar o estado de direito, votando pela constitucionalidade do art 66-B da lei paulista nº6. 374/89 que estabelece a obrigatoriedade de devolver ao contribuinte o tributo cobrado a mais. Diante da aula de Peluso, o gesto de Levandowski, ex-desembargador do TJ/SP, fez emergir uma questão que estava aparentemente superada: numa das primeiras sessões em que a ADI 2777-SP foi a julgamento no plenário do STF em 2003, ficou decidido que tanto ela quanto a ADI de Pernambuco, seriam apreciadas conjuntamente já que o fundamento constitucional argüido era o mesmo para ambas (§ 7º do art. 150 da CF), promovendo desejável e saudável economia processual insculpida no art. 103 do CPC (mesmo objeto e causa de pedir). Daí percebeu-se que o voto de Velloso, emitido em 2003, teria sido só para a ADI 2675-PE, da qual era Relator, derrubando, nos bastidores, o que se estava aprovado no passado, ao decidir, em plenário, que as duas ADIs, por economia processual, seriam analisadas e votadas em conjunto. Um descalabro. Com essa manobra que espanca a lógica, o STF abre espaço para a entrada de um novo personagem que vinha decidindo, no TJ/SP, Ministro Ricardo Levandowski, contra o contribuinte paulista com base na ADI 1851. Cabe perguntar: por que num momento a Corte encetou o caminho da economia processual e noutro não? Certo é que, no dia 25 de maio, depois do voto aditivo de Peluso havia no Plenário um clima favorável ao contribuinte paulista que, com apenas cinco votos teria saído vencedor. É que a composição momentânea da Casa possibilitaria esse desfecho. Estava ausente justificadamente o Ministro Sepúlveda Pertence que, no passado, votou a favor da ADI 1851 e, portanto, contra o contribuinte. Restam duas esperanças: a Corte se dar conta dessa ambigüidade formal restaurando sua função precípua de guardiã da Constituição Federal ou, o Ministro Levandowski acometido de um choque transformador, decorrente da aula proferida por Peluso, reveja sua posição quanto a matéria de fundo. O que o STF protagonizou no passado com o julgamento da ADI 1851-AL, foi a legalização do confisco algo literalmente vedado na Carta Maior.
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