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SEÇÃO
Direito e Justiça
22/06/2006 - 11h01
Prisão por falta de prestação de alimentos
Cristiane Rocha Stellato
 

"Prisão", privação de um dos direitos mais preciosos do ser humano e também garantido constitucionalmente, ou seja, da "LIBERDADE". Tal privação é capaz de destruir o homem em todos os sentidos. A liberdade se constitui no direito de governar sua própria existência, exercer a atividade que melhor lhe aprouver, locomovendo-se como e para onde bem entender, obtendo a proteção permanente da lei e da justiça sempre que legitimamente invocadas.

Historicamente, existem duas linhas de pensamento em relação à liberdade. A primeira delas no sentido de "obedecer" comandada por Jean-Jacques Rousseau (Genebra/Suíça 1712-1778 Ermenonville/França) que estabelece: "Ser livre é obedecer à lei que eu mesmo me dou". A outra, no sentido de "não obedecer" invocada por Montesquieu (Bordeaux 1689 -1755 Paris) define: "Ser livre é fazer tudo aquilo que a lei não proíbe". Cada uma delas vê a liberdade de modo distinto, mas ambas a mantém permanentemente vinculada ao império da lei.

É preciso considerar que o homem sem liberdade é um homem destituído de objetivos, privado que está de seus sonhos e de suas expectativas, um homem morto e acabado em termos de proposta política, cabendo às autoridades e seus representantes não só garantir como também cultivar e estimular o espírito de liberdade em toda a população como um compromisso de parceria e cumplicidade perante a proposta de civilização oferecida pela humanidade, e, em última análise, como razão de ser do próprio Estado enquanto resultante de um pacto social ora implícito, ora formalmente explícito.

Já no âmbito da prisão civil, ainda mais especificamente, por falta de pagamento de pensão alimentícia, é verdadeira "contrainte par corps" (expressão francesa criada nos findos anos 1200) que corresponde à prisão civil em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a opção é pela exigência da dívida através do processo de execução, como a expropriação de bens do devedor e nunca pela prisão civil.

O artigo 5°, LXVII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 diz que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Através de uma ampla análise, vamos um pouco para a história da prisão civil, demonstrando toda sua evolução na Antigüidade, desde os egípcios, passando pelo Direito Romano, até suas transformações no direito contemporâneo, bem como suas peculiaridades no direito comparado.

Fazendo uma ligação entre proibição da prisão civil por dívida e o direito constitucional, especificamente com o direito fundamental, chegamos aos direitos de liberdade, igualdade e fraternidade, em harmonia com o art. 5° , LXVII, da Constituição Federal de 1988, ressaltando que ninguém será preso por dívida, salvo nos casos de inadimplemento alimentar ou depositário infiel.

Elogiando o artigo acima citado no plano do direito internacional, desenvolve-se a temática da prisão civil, a partir do Pacto de São José da Costa Rica, ao qual, foi um tratado que o Brasil celebrou na Convenção Americana de Direitos Humanos, onde em seu art. 7° dispõe que ninguém será preso por dívida.

Também podemos citar o art. 5°, parágrafo 2° da Constituição Federal de 1988, a fim de mostrar a característica dos tratados internacionais que o Brasil faça parte, sempre mostrando que ninguém terá sua prisão civil por dívida decretada, seja pelas regras de nossa Constituição Federal, seja pelos tratados internacionais que o país tenha celebrado.

Diante do exposto, é de grande importância ressaltar que a nossa Constituição Federal de 1988, em seus dispositivos que tratam do assunto em evidência, primou sempre pelos direitos e garantias do ser humano, e neste aspecto, a proibição da prisão civil por dívida , vem a ser um direito de defesa do cidadão contra qualquer ato do Estado.

Já no âmbito jurídico, de acordo com pesquisa doutrinária, o réu "devedor", como se criminoso fosse, somente abarrota o Judiciário com recursos dos mais diversos, visando corrigir erros de interpretação de Juízes monocráticos, que ainda, com base tão somente na lei, não mesclando o "bom senso" em suas decisões, acabam se esquecendo da efetiva tutela jurisdicional comentada anteriormente.

De fato, o assunto sobre prisão do devedor de alimentos possui várias posições doutrinárias e jurisprudenciais, que desafiam uma interpretação observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Citemos uma de várias jurisprudências sobre o assunto:

HABEAS CORPUS - PRISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE PRISÃO ALIMENTÍCIA.

Acordam os Desembargadores do CONSELHO DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, LÉCIO RESENDE - relator, HERMENEGILDO GONÇALVES e VASQUEZ CRUXÊN, sob a presidência do Desembargador HERMENEGILDO GONÇALVES, em CONCEDER A ORDEM, À UNÂNIMIDADE, o seguinte: “...conceder a ordem, uma vez que hoje há entendimento tranqüilo de que, para a cobrança de dívida alimentar antiga, não tem o alimentando direito a fazer uso da excepcionalidade da prisão civil, mesmo porque, o que fica evidente, desde logo, é que ele conseguiu se alimentar durante o período em que não recebeu a prestação. Resta-lhe fazer uso da via expedita da execução por quantia certa, com penhora, com instrumento adequado que a lei oferece, mas a prisão é realmente desarrasoada.”


Nota do Editor: Cristiane Rocha Stellato é Advogada e Presidente da AMASEP (Associação de Mães e Pais Separados do Brasil).

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