Grande parcela do desenvolvimento humano ocorrido nos dois últimos séculos se deve às empresas. A iniciativa privada, sempre em busca de meios mais eficientes e menos custosos de resolver seus problemas, investiu continuamente no desenvolvimento de novas técnicas e soluções. Após um período de inventores isolados como Bell, Edison e Santos Dumont, o mundo, há mais de cem anos, tem suas grandes descobertas realizadas por grupos de cientistas que, em geral, contam com financiamento empresarial. Novos remédios, novos programas de computador, novas formas de comunicação, tudo fomentado pelo capital privado, investido nas pesquisas por intermédio de empresas. Desde o final do século passado, as duas principais formas sociais utilizadas pelas empresas em geral são a Sociedade Limitada e a Sociedade Anônima. E o que as tornou populares foi, sem dúvida, a limitação na responsabilidade dos sócios. Trata-se de uma regra jurídica que, de forma simples, protege o patrimônio dos empreendedores, estabelecendo limites na sua responsabilidade em caso do seu negócio sofrer um revés. Na verdade, boa parte do desenvolvimento científico humano do último século jamais teria ocorrido com tamanha celeridade, se não fosse essa verdadeira revolução consistente na limitação da responsabilidade. Os empreendedores, caso corressem o risco de perder todo seu patrimônio em um negócio, tenderiam a só fazê-lo por meio de oportunidades que oferecessem altíssima rentabilidade. Isso, por óbvio, resultaria em um maior preço dos produtos e serviços, prejudicando, ao final, a própria sociedade. Assim, a noção de limitação da responsabilidade, em poucos anos, saiu da condição de novidade para se tornar um dos pilares do capitalismo. Contudo, essa regra básica do mundo dos negócios, tem sido desconsiderada nos últimos tempos aqui no Brasil. Sob o pretexto de coibir fraudes contra trabalhadores, Fisco e credores em geral, têm proliferado leis e teorias que desconsideram a personalidade jurídica e atingem o patrimônio do sócio para pagar obrigações das empresas. A princípio, a idéia de desconsiderar a personalidade jurídica surgiu para coibir abusos de inúmeros empresários que, se valendo da limitação da responsabilidade, frustravam seus credores. Para tanto, era necessário provar a manipulação fraudulenta do instituto. O Judiciário e a própria legislação brasileira vêm distorcendo a idéia de limitação da responsabilidade a ponto de se ter, hoje, uma responsabilidade ilimitada em praticamente todas as empresas. Decisões da Justiça do Trabalho, por exemplo, chegam ao absurdo de confundir a pessoa jurídica com os seus sócios. Esquecem a necessidade de comprovação da fraude e aplicam, como primeiro passo nos processos, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios. Não restam dúvidas. Se o empresário praticar atos ilegais e buscar fraudar credores pode e deve ter seu patrimônio atingido. A sociedade não pode aceitar é que essa teoria seja levada a extremos e torne inviável o investimento produtivo. Nosso progresso agradece. Nota do Editor: Alvaro Trevisioli é sócio e advogado da Trevisioli Advogados Associados.
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