Regra é válida para uniões realizadas após a aprovação do novo Código Civil, em 2002
Casais podem, legalmente, alterar seu regime de bens. Essa foi uma das regras no âmbito familiar introduzida com a aprovação do novo Código Civil, em 2002, mas pouco divulgada. O advogado especializado em Direito de Família, Angelo Carbone, da Carbone e Faiçal Advogados, explica que, segundo o artigo nº 1.639 do atual Código Civil, a mudança pode ser realizada através de pedido formal a um juiz da Vara da Família ou Vara de Registros Públicos, notificando os motivos da alteração. "O juiz vai analisar o caso e, estando de acordo, sentencia e manda expedir um ofício ao Cartório de Registro Civil que celebrou o casamento, para que retifique a mudança do regime de bens do casal", explica o advogado. Carbone ressalta que a mudança era vedada até 2002. "Os casais unidos em separação parcial de bens não podiam optar pela separação total de bens, situação que trazia problemas de todas as ordens, principalmente sob a ótica patrimonial e financeira", esclarece. Abaixo, os passos que o casal deve percorrer, caso queira mudar o regime de bens: 1. Dirigir-se ao Juízo da Família da Cidade ou a Vara de Registros Públicos, noticiando os motivos da alteração, 2. O Juízo vai determinar que o Ministério Público tome conhecimento do pedido e dê seu parecer, que é chamado de cota, 3. As partes devem cumprir eventuais exigências a serem determinadas, 4. Pode ocorrer uma audiência, onde as partes devem comparecer, 5. Será proferida uma sentença deferindo a mudança de regime, 6. De posse do ofício expedido pelo Juízo, as partes o apresentarão no cartório de registro civil para averbar a alteração, 7. Esses procedimentos levam em média de três meses a um ano. Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ilustra bem o caso. O Tribunal garantiu alteração do regime de bens a um casal que refez o matrimônio cinco meses após a separação judicial. Depois de uma conversa com os filhos, os pais chegaram à conclusão de que o único problema entre os dois eram os bens, ou seja, nem era necessária a separação. O restabelecimento do matrimônio foi feito na mesma Vara de Família. Como a união do casal aconteceu em 1988, portando sob as regras do Código Civil de 1916, sem possibilidade de mudança no regime de bens, a única solução encontrada pelo casal foi a separação. Reuniões com os próprios filhos foram suficientes para que o casal percebesse que os dois poderiam continuar juntos. Na petição, ao apresentar as razões para voltar atrás, destacaram "ainda sentir um pelo outro aquela sensação de que estavam diante do eterno companheiro e amigo". A sentença de primeiro grau acolheu o pedido, reconstituindo o casamento e alterando o regime de comunhão parcial para o de separação total de bens. O Ministério Público recorreu argumentando que "a mudança de regime não é viável". O TJDF negou provimento ao recurso do MP, mantendo a separação total como o regime de bens. Sobre a decisão em questão, Angelo Carbone concorda com a posição do Ministério Público e acredita que, para fazer valer a nova possibilidade, o casal simulou a separação. "Entendo que nesta decisão a separação e a pretensão pelas partes foi pura simulação. Não pode o Estado, através do Judiciário, homologar uma situação não legal", afirma. "Porém, se a união do casal tivesse ocorrido sob a égide do atual Código Civil, o processo é imediato, e mesmo se forem casados pela lei passada, podem postular a retroatividade da lei, e beneficiarem-se desse novo dispositivo, não necessitando de uma ’separação simulada’ para se chegar ao pretendido. Bastariam em ambos os casos seguir o caminho acima e tudo estaria resolvido", conclui Carbone.
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