Comissão de Seguridade aprova regras para aposentadoria de policial. Proposição de Arnaldo Faria de Sá concede nova regra para aposentadoria de policial
| Divulgação |  | | | Charles Medeiros e Arnaldo Faria de Sá. |
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A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou substitutivo do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) ao Projeto de Lei Complementar 330/06, que estabelece regras para a aposentadoria do servidor público policial. Pelo texto original, de autoria do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), o policial poderá se aposentar voluntariamente, após 30 anos de contribuição, se homem, e após 25 anos de contribuição, se mulher, ou compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos de idade, se mulher. O substitutivo troca o requisito do tempo de contribuição para aposentadoria pelo tempo de exercício. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário. Inconstitucionalidade Para o relator, o projeto é inconstitucional ao estabelecer como paradigma remuneratório para a aposentadoria voluntária o tempo de contribuição, quando a Constituição prevê o ’efetivo exercício no serviço público’. Segundo Faria de Sá, a Emenda Constitucional 47 "fez essa importante e justa alteração pelo simples fato de que o percentual devido mensalmente à previdência tem por referência a remuneração". Além disso, o relator afirmou que a Lei Complementar carece de aperfeiçoamentos para abranger as diversas modalidades de aposentadorias, entre elas a da aposentadoria por invalidez (permanente e parcial) e por acidente em serviço. Invalidez permanente O substitutivo define que servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; e com proventos proporcionais à remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses ininterruptos.
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