O assinante da telefonia fixa que solicitar lista telefônica à prestadora local terá direito ao recebimento de um exemplar de forma gratuita e obrigatória, mas facultará à prestadora o direito de lhe cobrar pelo fornecimento de informações pelo serviço de informação de código de assinante (o 102) caso o número solicitado à telefonista conste do catálogo que recebeu. Esse é o propósito da decisão adotada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e publicada no Diário oficial da União (DOU) por meio da Resolução 439, aprovada pelo Conselho Diretor na sua 400ª reunião, realizada em 28 de junho. A resolução altera o artigo 18 do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em vigor desde a publicação da Resolução 357, de 15 de março de 2004. A decisão considera, também, que a obrigação de fornecer a Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG) estará cumprida pela concessionária local que oferecer gratuitamente o serviço 102. As mudanças foram submetidas à apreciação da população por meio da Consulta Pública 657, de 19 de dezembro de 2005, e promove uma adequação da regulamentação à cláusula 1.6 dos Contratos de Concessão do STFC, em vigor desde 1º de janeiro de 2006. Versão original "Art. 18 - A prestadora de STFC na Modalidade Local oferecerá gratuitamente, a partir de 1º de janeiro de 2006, o Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC." Nova redação - O artigo 18 do Regulamento passa a vigorar com o seguinte teor: "Art. 18 - A prestadora de STFC na modalidade local se obriga a fornecer a seus assinantes, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas dos assinantes de todas as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em sua área de prestação, observada a regulamentação. § 1° Considerar-se-á adimplida a obrigação prevista no caput por meio da prestação gratuita do serviço de informação de código de acesso de assinante, observados os termos da regulamentação. § 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é obrigatório o fornecimento de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG) impressa, quando solicitado pelo assinante."
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