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Os órgãos de fiscalização tributária têm se valido da Lei de Custeio da Seguridade Social para retroagir em dez anos a cobrança das contribuições sociais, alegando que a decadência é regulada por tal norma. Dispositivo da lei estabelece que a seguridade social tem o prazo de dez anos para apurar e constituir seus créditos tributários, o que tem levado o INSS e a Receita Federal a aplicar indistintamente o prazo decenal em suas revisões de contribuições como COFINS, PIS e as incidentes sobre a folha e sobre o lucro. Ocorre que o Código Tributário Nacional estabelece que o prazo decadencial para lançamento de qualquer tributo é de cinco anos, salvo se houver outra lei dispondo de forma diferente. Como prescrição e decadência são matérias cuja regulação compete à lei complementar, é inevitável concluir que é inconstitucional a pretensão do fisco, pois a lei de custeio trata de tema que não está sob sua incumbência. Eventual conjectura de que o Código Tributário possibilitou que outra lei (ordinária) dispusesse de forma diversa sobre a decadência, não se mantém ante ao fato de a Constituição Federal ter restringido à lei complementar o poder de definir prazos para autuação ou cobrança de tributos. Desta forma, qualquer lei ordinária que tente regular o prazo decadencial não tem validade, podendo ser objeto de discussão no Judiciário, que aliás tem se pronunciado favoravelmente aos contribuintes. O próprio Superior Tribunal de Justiça ao analisar inúmeros pedidos de restituição de contribuição sobre pro-labore se pronunciou no sentido de que o prazo para o contribuinte repetir o indébito só se inicia quando finda o prazo para homologação, que considera ser de cinco anos a contar do recolhimento. Assim sendo, os contribuintes que foram submetidos a autuações de contribuições sociais com prazo superior ao qüinqüenal, podem se socorrer no Judiciário para evitar ou reaver o que indevidamente lhes foi exigido. Nota do Editor: Jefté Fernando Lisowski é advogado da Pactum Consultoria Empresarial.
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