Muito se tem ouvido falar sobre a abertura de conta ou a instalação de empresas comerciais nos países ou dependências com isenção total ou parcial de tributos, mais comumente conhecidos como Paraíso Fiscal. A maioria das pessoas liga essa expressão à contravenção, mas desconhecem que a transferência de recursos para o exterior é uma prática a qual não tem impedimento na legislação brasileira... A opinião sobre paraíso fiscal é bastante diversificada, pois depende eminentemente do ponto de vista de cada cidadão. Alguns entendem que é um mero refúgio para realização de operações com objetivo único de burlar a lei, outros, como oportunidade para a efetivação de operações financeiras como modo de diminuir a alta carga tributária existente no país de origem. Segundo o coordenador dos cursos de Administração da FARGS - Faculdades - Rio-grandendes e Analista de Câmbio na Gerência de Captação de Recursos Externos no Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Aquiles Vieira, como modo de reduzir custos derivados dos negócios e, por conseqüência, proporcionar oferta de produtos e serviços de qualidade com os menores preços possíveis, as empresas buscam diversas alternativas, dentre elas, a redução da carga tributária que incide sobre a atividade. "Nesse contexto, o planejamento tributário efetuado pelas empresas com a utilização de paraísos fiscais para a realização de suas transações internacionais se torna, além de relevante, inquestionável, uma vez que, não há impedimento na legislação brasileira nesse sentido", afirma o especialista. Aquiles Vieira destaca que, em regra, além das questões tributárias, outras características relevantes contribuem de modo decisivo para que os investidores decidam por aplicar suas economias em paraísos fiscais, tais como: estabilidade política, ausência de controles cambiais e burocráticos, regulamentação com padrões internacionais e sigilo bancário. De outro modo, é conveniente lembrar que as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil permitem a transferência de recursos para o exterior, condicionada a apresentação de documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação. "A remessa de divisas ao exterior é absolutamente legítima, pois a regulamentação exige a identificação do remetente, do destinatário e uma série de documentos que são exigidos pelos bancos, os quais dependem da natureza de cada operação, sendo este responsável pela identificação do cliente, conforme está previsto nas normas internacionais de lavagem de dinheiro", conclui Vieira.
|