De acordo com o desembargador Valter Xavier, presidente do IMAG-DF, passageiros que, de alguma forma, se sentiram prejudicados pelos atrasos e cancelamentos de vôos podem entrar com uma ação indenizatória por danos morais ou materiais A crise nos aeroportos brasileiros na semana passada, provocada pela greve dos controladores de vôos, resultou em tumulto e numa grande quantidade de vôos atrasados e, até, cancelados. Milhares de passageiros perderam compromissos e ficaram horas esperando que o seu avião decolasse. Para aqueles que se sentiram prejudicados de alguma forma com o ocorrido, há uma solução. O Código Civil, do artigo 730 ao 756, regula o contrato de transporte. No 737, prevê expressamente que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. De acordo com o desembargador Valter Xavier, presidente do Instituto dos Magistrados do Distrito Federal (IMAG-DF), em tese, tanto se pode alegar a existência de danos morais quanto de danos materiais. “O primeiro caso configura-se com a perturbação de ânimo desagradável ou desconfortável. É o prejuízo que não pode ser aferido monetária ou economicamente, direta ou indiretamente”, explica. Vale ressaltar que os danos morais não dependem, a rigor, de uma efetiva demonstração. Eles são presumidos a partir dos fatos apontados em cada caso. “O passageiro que, por exemplo, deixou de participar de uma cerimônia de casamento, em função do atraso do vôo, não pôde usufruir da convivência dos noivos em data tão importante na vida de pessoas queridas. Cabe, aí, uma ação por esse motivo”, afirma. Também é possível reclamar indenização por danos materiais se ficar comprovado a perda econômica em função do atraso. “É possível entrar com um pedido de reparação seja pelo que efetivamente se perdeu seja pelo que, razoavelmente, se pode presumir como ganho possível. Mas é indispensável alegar e demonstrar o prejuízo ocorrido”, considera Xavier. Além dessas questões, o desembargador destaca que ainda existe a hipótese de descumprimento do contrato de transporte, que pode acarretar a responsabilidade de indenização sem qualquer obrigação de o interessado provar a existência de algum dano concreto. “Nesse caso, o valor indenizatório pode ser previamente estipulado em contrato ou em atos administrativos”, completa. Entretanto, Xavier destaca que, no caso concreto, torna-se necessário verificar se aconteceu algum motivo de força maior. Para ele, as companhias aéreas poderiam alegar o atraso ou o cancelamento ocorreu em decorrência da greve dos controladores de vôo. “Em conseqüência, dificilmente o passageiro teria sucesso acionando apenas as empresas aéreas, pois esse item da defesa, com certeza, seria alegado e com grande chance de ser acatado”, argumenta. O presidente do IMAG-DF também não descarta que o causador do dano responde pelos atos que pratica e, por isso, deve assumir e reparar eventuais perdas que possam ter ocorrido com os contratantes do serviço. “A referida greve constitui evento previsível e resistível por parte do Estado. Mesmo porque, este poderia prevenir-se para que não ocorresse a greve ou impedir os efeitos provocados por ela”, diz. Valter Xavier conclui dizendo que, em tese, seria pertinente buscar a reparação dos danos daquele que, podendo evitá-los não evitou. De qualquer forma, o atraso que gere prejuízos ao passageiro confere direito à indenização. Esta, por sua vez, também está prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). “É preciso analisar o caso concreto para avaliar as reais chances de reparo por danos morais ou materiais”, diz. Sobre o IMAG-DF – O Instituto dos Magistrados do Distrito Federal (IMAG-DF), entidade sem fins lucrativos, e sem vínculos com órgãos governamentais e instituições privadas, foi criado em 1999 por integrantes do Poder Judiciário da União sediados no Distrito Federal. O órgão divulga e debate temas relevantes para a sociedade, com vistas a colaborar na atualização e no aperfeiçoamento do ordenamento jurídico nacional, tanto apresentando sugestões quanto defendendo ou criticando a legislação vigente ou em elaboração, além de jurisprudência. A liberdade e a independência de seus integrantes é a principal bandeira e a garantia de isenção na análise das questões mais polêmicas e importantes para a vida nacional.
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