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COLUNISTA
Luiz Moura
29/11/2006 - 14h24
A turbidez do governo Eduardo César
 
 
 
OVIUQRa 
  .abutabu etagser - ONREVOg ED AMARGORp OD SEZIRTERId (isto é o reflexo do desgaste impingido por Eduardo César)

Quem já leu "Diretrizes do Programa de Governo - Resgate Ubatuba" e acompanha a administração do "nunca antes (e de novo jamais)" sabe que o documento serviu apenas de engabelação para Eduardo César (?) alcançar o "pudê" que hoje ostenta. De modo acintoso, Eduardo César não cumpre o que prometeu, quanto em campanha, fazendo com que a turbidez em lugar da transparência tome conta de seu (dele) governo.

Eduardo César "perdeu" o prazo para dar sanção aos projetos de lei nº 73/2006 e 93/2006, ambos de autoria do vereador petista Jairo dos Santos. O presidente da Câmara Municipal, Ricardo Cortes (PV), em decorrência do "silêncio" do prefeito, promulgou as leis de nº 2854 que Dispõe sobre a inclusão de dados relativos aos contratos de prestação de serviços na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Ubatuba, suas Autarquias e Fundações, e dá providências correlatas. e 2852 que Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura disponibilizar em seu "site" na internet a íntegra do "Diário Oficial" do Município., ambas em 26 de setembro de 2006.

O que qualquer um pode verificar nas contínuas promulgações de leis pelo presidente da Câmara Municipal é que um político do porte de Eduardo César, quando imbuído em picuinhas particulares, tumultua o processo administrativo em prejuízo da municipalidade. Eduardo César fala muito, mas age de modo diverso ao discurso que prega.

Disponibilizar para a população informações que permitam que ela acompanhe a execução das obras públicas bem como conheça as leis, decretos, editais etc. publicados demonstra transparência administrativa. Por que será, então, que Eduardo César quer manter a população na ignorância?


Nota: Transcrevo, a seguir, as duas leis citadas.


LEI N° 2854 DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.
(Autógrafo n° 91/06, Projeto de Lei n° 73/06, do Ver. Jairo dos Santos - PT)

Dispõe sobre a inclusão de dados relativos aos contratos de prestação de serviços na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Ubatuba, suas Autarquias e Fundações, e dá providências correlatas.

          Ricardo Cortes, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

          Faço Saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8° do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

          Artigo 1° - O Poder Executivo deverá disponibilizar na rede mundial de computadores (internet), através da sua página eletrônica (www.ubatuba.sp.gov.br) ou outra que venha sucedê-la, todos os dados e informações relativos aos contratos, bem como o acompanhamento da execução de obras e serviços realizados pelas empresas prestadoras contratadas, em relação à Prefeitura Municipal, suas Autarquias e Fundações.

          Artigo 2° - Os dados veiculados na página eletrônica, aos quais se refere o artigo anterior, são, obrigatoriamente, o objeto do contrato, o nome da empresa, o número do processo original e do número do contrato, os prazos de execução, o valor do contrato e dos aditivos, datas de prorrogações, quando houver, bem como informações sobre o andamento, a fase da execução das obras e dados sobre a realização dos serviços prestados.

          § 1° - quando se tratar de compra de materiais, as informações deverão conter o mesmo teor das publicadas no Diário Oficial do Município, desde a fase licitatória, sem prejuízo das informações contidas nesta Lei.

          § 2° - quando se tratar de serviços de manutenção da cidade, como tapa-buracos, recapeamentos, poda de árvores, manutenção de áreas ajardinadas, limpeza de córregos e de bocas-de-lobo, e outros afins, além dos dados mencionados no "caput", deverá constar também informação sobre as quantidades e medidas de unidade, específicas para cada um dos serviços e fotografia do serviço, caso seja necessário.

          § 3° - quando os serviços forem de obras e construções de edificações ou reformas, obras de pavimentação e demais obras da Prefeitura, suas Autarquias e Fundações, que além dos dados mencionados no "caput", deverão estar contidas informações sobre a data das ordens de início, seu andamento, conforme previsão no cronograma físico, entregue na assinatura do contrato.

          Artigo 3° - Na publicidade dos contratos de serviços de coleta de lixo e varrição de rua, além dos dados mencionados no artigo anterior, deverá ser informada também a relação de ruas do plano de varrição e coleta, a freqüência da prestação do serviço e os dias de sua execução.

          Artigo 4° - As páginas deverão ser atualizadas a cada 15 (quinze) dias.

          Artigo 5° - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

          Artigo 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

          Artigo 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ubatuba, 26 de setembro de 2.006.

Ricardo Cortes - PV
Presidente


LEI N° 2852 DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.
(Autógrafo n° 88/06, Projeto de Lei n° 93/06, do Ver. Jairo dos Santos - PT)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura disponibilizar em seu "site" na internet a íntegra do "Diário Oficial" do Município.

          Ricardo Cortes, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

          Faço Saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8° do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

          Artigo 1° - A Prefeitura do Município de Ubatuba fica obrigada a publicar em seu endereço eletrônico www.ubatuba.sp.gov.br na internet a íntegra de todas as edições impressas do "Diário Oficial" do Município.

          § 1 ° - A versão digital do "Diário Oficial" do Município deverá ser alocada em página da internet específica, devendo ser atualizada simultaneamente a cada publicação da versão impressa.

          § 2° - O "Diário Oficial" do Município deverá publicar, com destaque, de forma permanente, o endereço eletrônico da referida página, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.

          Artigo 2° - A página eletrônica a que se refere o artigo anterior deverá ser equipada com sistemas de busca através de palavra-chave e de consulta, por data, do conteúdo da edição mais recente e também das anteriores.

          Artigo 3° - A Prefeitura do Município de Ubatuba, no prazo máximo de 6 (seis) meses, também disponibilizará a íntegra das edições do "Diário Oficial" do Município publicadas durante os últimos 2 (dois) anos.

          Artigo 4° - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

          Artigo 5° - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

          Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ubatuba, 26 de setembro de 2.006.

Ricardo Cortes - PV
Presidente

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