As máquinas caça-níqueis, de videobingo e videopôquer já podem ser apreendidas, mas as multas só serão aplicadas após a regulamentação pelo Executivo
Já está em vigor a Lei 12.519 que proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, de videobingo e videopôquer nos bares, padarias e restaurantes do Estado de São Paulo. "Agora, o governador José Serra precisa estipular o valor da multa que será aplicada nesses casos", afirma o deputado estadual Romeu Tuma (PMDB), autor do projeto que tramitava desde 2003 na Assembléia Legislativa. A nova lei, já publicada no Diário Oficial, determina a expropriação das máquinas que forem encontradas em depósitos, mesmo que elas estejam desligadas, desativadas, incompletas ou desmontadas. "Essa lei é um instrumento importante no combate às causas da violência. Tem reflexo, inclusive, na questão da saúde pública e na evasão escolar de adolescentes". O deputado estadual recorda que seu projeto de lei havia sido vetado pelo ex-governador Geraldo Alckmin. "Fizemos um esforço enorme para conseguir colocar o projeto novamente em discussão e aprová-lo", diz. Segundo ele, a regulamentação da multa seria um sinal positivo do governo José Serra. "É uma grande oportunidade para as novas autoridades do Estado mostrarem que não ficarão apenas no discurso sobre o combate à violência, em especial no que diz respeito à corrupção e às organizações criminosas", conclui o deputado. Texto publicado no Diário Oficial quarta-feira (3/1) LEI N.º 12.519, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 (Projeto de lei nº 184, de 2003 do Deputado Romeu Tuma - PPS) Proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, de vídeobingo, vídeo-pôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam proibidas a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, de vídeo-bingo, de vídeo-pôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares. § 1º - Persiste a proibição de que trata o "caput", quanto à guarda ou ao depósito, ainda que o referido equipamento esteja desligado, desativado, incompleto ou desmontado. § 2º - A desobediência a esta lei acarretará ao estabelecimento ou a seus responsáveis legais, solidariamente obrigados, a aplicação de multa, além da expropriação das máquinas. § 3º - Em caso de máquinas caça-níqueis alugadas, sublocadas, arrendadas ou cedidas em comodato ou regime de parceria, os proprietários do equipamento sofrerão as mesmas sanções previstas no § 2º. Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007. a) MARCO ANTONIO HATEM BENETON - Secretário Geral Parlamentar
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