Educação é coisa séria. Esse velho lema ganha importância quando se pensa na enorme diferença existente entre gastar e investir. No caso da educação, há muito tempo se sabe que investir em políticas públicas adequadas significa preparar as novas gerações para viver em uma sociedade mais justa, em que as condições socioeconômicas, principalmente da população mais carente, não sejam tão desiguais como são hoje. Por isso, a destinação de recursos para o ensino não pode ser encarada simplesmente sob o viés de uma despesa de custeio contraída pelo poder público. Pelo contrário, o cenário atual mostra que vale a pena investir, e bem, em programas e ações que auxiliem a promover o exercício da cidadania entre as pessoas. Um exemplo de políticas públicas na área da educação foi a edição da Emenda Constitucional 53, em dezembro do ano passado, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), e da Medida Provisória 339/06, que regulamentou o funcionamento do fundo. Se, por um ângulo, o Fundeb ampliou o campo de aplicação de recursos vinculados ao ensino no país; por outro, a aprovação da proposta às pressas pelo Congresso Nacional e a conseqüente edição de uma medida provisória, regulamentando a aplicação dos recursos do fundo, trouxeram alguns pontos polêmicos que devem ser reavaliados, sob risco de os administradores públicos, seja na esfera estadual ou municipal, encontrarem dificuldades no entendimento e na aplicação do que determina a nova legislação. Um ponto detectado trata da proibição de utilização dos recursos do salário-educação para o pagamento de pessoal e de merenda escolar (artigo 43 da Medida Provisória 339/06). Essa vedação ampliará as dificuldades financeiras de estados e municípios e provocará profunda distorção no campo orçamentário, cujas atividades já se encontram aprovadas tanto no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto na Lei Orçamentária para 2007 que, a exemplo de anos anteriores, previa a aplicação dos recursos do salário-educação no atendimento da merenda escolar. Importante frisar que o dinheiro do salário-educação, que anteriormente era destinado exclusivamente ao ensino fundamental (1ª a 8ª séries), passa, pela nova legislação, a ser usado pelas demais etapas de ensino. Dessa forma, vale também para a educação infantil (creche pré-escolar), ensino médio (colegial e cursos técnicos profissionalizantes), educação de jovens e adultos e ensino especial. A Constituição Federal estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, por meio de programa suplementar de alimentação. A mesma constituição estabelece que esse programa seja financiado com recursos provenientes de contribuições sociais. Isso significa que os recursos do salário-educação devem ser utilizados também para pagar merenda escolar. Tanto que, antes da Emenda Constitucional 53, assim se fazia e, nesse particular, a referida emenda não inovou. Dessa forma, o que se verifica é um grande contra-senso, uma vez que a Medida Provisória 339 possibilita que recursos do salário-educação sejam utilizados com a alimentação de jovens e adultos e, por outro lado, proíbe que isso aconteça em relação às creches e pré-escolas, bem como no ensino fundamental. Ora, no caso da educação infantil, a prioridade é justamente o fornecimento de alimentação para as crianças. Diante desse fato, e com base em reuniões realizadas com cerca de 400 representantes de prefeituras dos estados de São Paulo e Minas Gerais, estamos propondo a mudança no artigo da medida provisória que trata desse assunto. Essa sugestão já foi encaminhada ao governo federal, senadores, deputados federais e prefeitos, de modo a corrigir esta grave distorção e garantir a devida destinação de recursos para a educação. Outro fato que merece destaque é a questão de datas. Muitas administrações públicas ainda não estão preparadas para se adequar ao que pede a lei nem sequer repararam que até o final de fevereiro está mantido o sistema de repartição dos recursos - previstos anteriormente pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Mas, já em março, o repasse dos recursos segue os princípios estabelecidos pelo Fundeb. Isso faz com que os governos estaduais e municipais tenham de se apressar para adequar seu planejamento programático, estabelecido pelo orçamento anual, às alterações introduzidas pelo novo fundo, de modo a cumprir o previsto na nova legislação. Nota do Editor: Walter Penninck Caetano é economista, professor de finanças públicas e diretor da Consultoria em Administração Municipal (Conam).
|