Como devem declarar as pessoas que recebem ou pagam
As importâncias pagas pelas pessoas físicas a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive os alimentos provisionais, podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda devido mensalmente pela pessoa física e na Declaração de Ajuste Anual. Podem ser deduzidas as quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas com instrução e despesas médicas, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas com instrução e despesas médicas dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais, mas não como pensão alimentícia. Outros valores que estejam estipulados na sentença (tais como condomínio, transporte, aluguéis, previdência privada), não são dedutíveis, a título de pensão alimentícia. As pensões pagas por liberalidade também não são dedutíveis por falta de previsão legal. Isto significa que não pode ser deduzida a pensão paga informalmente, ou seja, por ato não homologado judicialmente. A pensão alimentícia paga, descontada de rendimentos isentos, pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. Podem ser deduzidas também a pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior, desde que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinam os artigos 483 do Código de Processo Civil e 15 da Lei de Introdução ao Código Civil. Na Declaração de Ajuste, o valor da pensão paga deve ser informada na ficha “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados” da Declaração de Ajuste Anual. Nesta ficha devem ser informados o nome e o número de inscrição no CPF de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano e o código, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários. Segundo a advogada e consultora da VerbaNet Renata Ferrarezi, especialista em Imposto de Renda, a partir do mês em que a pessoa física passar a efetuar a dedução da pensão, fica proibida a dedução do beneficiário (da pensão) como dependente. “As deduções de dependentes e de pensão alimentícia não podem ser cumulativas, exceto se houver mudança na relação de dependência durante o ano”, explica. Para o beneficiário, a pensão alimentícia paga mensalmente em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, fica sujeita ao recolhimento mensal do Imposto de Renda (carnê-leão), bem como à tributação na Declaração de Ajuste Anual. Desse modo, a pessoa física beneficiária da pensão alimentícia deve efetuar o cálculo e o recolhimento do Imposto de Renda mensal (carnê-leão). “A pensão recebida por pessoa física considerada dependente de outra pessoa física, sujeita ao recolhimento mensal (carnê leão), deve ser informada na Declaração de Ajuste Anual, como se fosse do próprio do contribuinte”, salienta a especialista. Havendo a opção pela apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, os rendimentos devem ser tributados em nome de cada beneficiário da pensão.
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