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SEÇÃO
Direito e Justiça
30/03/2007 - 17h07
A primeira discussão do casal
Rafael Nogueira da Gama
 
Apesar de parecer nada romântica, a escolha do Regime de Separação de Bens é essencial para evitar futuros problemas

Muitos casais não gostam de discutir regime de separação de bens para a realização do casamento civil. Acham que demonstra falta de amor, que aparenta um interesse precoce em divórcio ou que pode trazer azar para o relacionamento que está apenas começando. Entretanto, essa escolha tem o objetivo de evitar muitos problemas e garantir a transparência da vida a dois, desde o início.

O Código Civil brasileiro sugere algumas opções de Regime de Bens. O casal pode criar a sua opção ou escolher uma delas para oficializar a união. E se desejar, mais tarde, com consentimento mútuo, pode modificar o regime escolhido. Conheça quais são as opções:

Comunhão parcial de bens: O regime de Comunhão Parcial de Bens é o mais comum atualmente, pois é o regime vigente caso os noivos não manifestem expressamente sua opção. Neste regime, os bens adquiridos antes do casamento continuam sendo do indivíduo e não se relacionam com o cônjuge. Porém, todas as aquisições feitas depois da união pertencem ao casal; tanto para a administração, durante o casamento; quanto para a partilha, em caso de divórcio. "A comunhão parcial de bens é o regime mais utilizado e é também o regime vigente na união estável, desde que não manifestado diversamente pelos companheiros", observa Dr. Rafael Nogueira da Gama, advogado especializado em Direito de Família.

Comunhão universal de bens: O regime de Comunhão Universal de Bens prevê que todos os bens dos cônjuges passam a fazer parte do patrimônio comum do casal. Tudo o que era dos parceiros antes de união e o que será adquirido durante o casamento passa a ser de ambos, durante o relacionamento e serão divididos igualmente, em caso de separação, salvo exceções previstas em lei. Essa opção exige manifestação expressa do casal, mediante pacto antenupcial ou mesmo após a realização do casamento, alterando assim o regime escolhido.

Separação total de bens: O regime de Separação total de Bens é exatamente o oposto do anterior, caracterizando-se pela completa divisão do patrimônio de cada um, inclusive dos bens adquiridos após o casamento. Cada cônjuge mantém uma propriedade individual, mesmo que construída após a união, que permanecerá sua em caso de divórcio. Esse regime é obrigatório em alguns casos previstos na lei, como no casamento de menores de 18 ou maiores de 60 anos.

Participação final nos aqüestos. O regime de Participação Final nos Aqüestos foi inserido no Código Civil de 2003. Nesse regime, os bens não se comunicam durante o casamento, exatamente como no regime de Separação de Bens; mas, em caso de divórcio, o patrimônio adquirido durante a união é dividido igualmente. Esta característica híbrida do regime é interessante pois permite a administração dos bens de cada cônjuge de modo independente durante a união, sem descartar o direito da divisão.

Para que a decisão seja tomada conscientemente é importante a discussão entre os companheiros e a total compreensão dos regimes propostos. A preocupação com uma boa escolha demonstra um cuidado com o relacionamento e o patrimônio do casal, desde o início da união.


Nota do Editor: Dr. Rafael Nogueira da Gama é formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, especializado em Direito Processual Civil e Direito do Seguro, pela Universidade Federal do Paraná. O advogado é membro do Instituto Brasileiro do Direito de Família e atua em Curitiba no escritório Geraldo Nogueira da Gama Advocacia e Consultoria.

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