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Direito e Justiça
26/04/2007 - 19h06
Assédio sexual no trabalho
 
 
Conduta que pode ser punida com dois anos de reclusão

Entre os desvios de conduta que podem ocorrer no ambiente de trabalho, o assédio sexual é um dos mais polêmicos, sendo, inclusive, crime previsto em lei desde 2001. Mas ainda há muitas incertezas sobre o assunto - e, na prática, poucos processos levados adiante.

Um dos grandes problemas da ocorrência de assédio sexual é a necessidade de se apresentar provas consistentes de que o fato ocorreu. No caso do Brasil, nossa lei restringe a penalização e indenização sobre assédio sexual aos casos em que há relação de emprego estabelecida entre o assediador e o assediado, explica o advogado criminalista André Boiani e Azevedo, autor do livro "Assédio Sexual - Aspectos Penais".

De acordo com o advogado, estas são algumas das dúvidas mais freqüentes sobre o assunto:

- Quais os tipos mais comuns de assédio?

R: Muito embora deva ser novamente destacado que o assédio sexual pode ser cometido também por mulher contra homem - não há distinção de gêneros no texto da lei - a verdade é que, no mais das vezes, o caso típico de assédio sexual é o do chefe que constrange sua subordinada a prestar-lhe algum favor ou vantagem sexuais em troca de aumentos, benesses ou mesmo sob a ameaça de demissão.

- O assédio sexual é crime? Pode dar quanto tempo de prisão?

R: Sim. O assédio sexual é crime que sujeita seu autor a pena de detenção, cuja duração é de um a dois anos. Só se fala em crime, porém, nas hipóteses em que o assédio ocorre em cenários ligados ao trabalho, seja na área privada, seja na área pública, na medida em que a conduta criminosa se verifica quando alguém, homem ou mulher, valendo-se de sua condição de superioridade hierárquica advinda do exercício de emprego, cargo ou função, constrange a vítima, homem ou mulher, com a intenção de dela receber vantagem ou favor sexuais.

- O funcionário que sofre esse tipo de assédio pode denunciar direto na polícia ou deve comunicar a empresa antes?

R: O funcionário que se sentir vítima de assédio sexual pode procurar diretamente a Polícia, não havendo necessidade de comunicação aos representantes da empresa na qual trabalha. Todavia, é interessante levar o fato ao conhecimento da chefia da empresa antes de noticiá-lo às autoridades, para que seja mais viável provar a ocorrência do crime.

- Quando a empresa é pequena, e o dono é o assediador, o que a(o) funcionária(o) deve fazer?

R: Em tais hipóteses a vítima deve tentar colher elementos que comprovem o assédio - ainda que o faça, por exemplo, através de gravações - antes de levá-lo ao conhecimento da Polícia.

- Como identificar o assédio?

R: O assédio não é o mero flerte ou a simples paquera. Ele ocorre apenas quando existe abuso, por parte do superior, de sua condição de chefia, causando constrangimento em seu subordinado. Há assédio, por exemplo, quando o chefe condiciona a promoção de alguém à prestação de um favor sexual, ou na eventualidade de insistir ele em buscar contato físico não consentido com a pessoa que quer assediar, abraçando-a acintosamente ou tentando fazer-lhe carícias, sempre fazendo uso de sua superioridade hierárquica.

- Como provar o assédio?

R: Geralmente se prova a existência do assédio com a apresentação de bilhetes, gravações de áudio e/ou vídeo, e-mails, depoimentos de testemunhas etc.

Livro: Assédio Sexual - Aspectos Penais
Autor: André Boiani e Azevedo
Número de páginas: 144
Editora: Jurua
Preço: R$ 29,90

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