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NOTÍCIA
Ubatuba
08/06/2007 - 17h00
Justiça condena ex-prefeito de Ubatuba
 
 

A Justiça de Ubatuba condenou o ex-prefeito Paulo Ramos de Oliveira ao ressarcimento de valores gastos com servidores temporários indevidamente contratados para exercerem as funções de auxiliar de execução fiscal, sem processo seletivo simplificado e mediante a frustração de concurso público, uma vez que não estavam presentes os requisitos que caracterizam situação emergencial.

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde os pagamentos, incidindo juros de 1% ao mês, a contar da citação de Paulo Ramos para a ação, proposta pela Prefeitura Municipal em 2006. Anteriormente, a Justiça já havia decretado a indisponibilidade de bens do Requerido, pelos mesmos fatos e naquele mesmo processo (814/2006 - 2ª Vara).

A sentença, publicada no Diário Oficial deste dia 5 de junho, condena Ramos ainda à suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos e impõe, também por três anos, a proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Da sentença, consta que: "a Constituição Federal, no art. 37, inciso II, é clara ao determinar que demanda prévia aprovação em concurso público a investidura em cargos e empregos públicos. O próprio texto, porém, abre duas exceções: a nomeação para cargos em comissão, declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração; e a contratação para o atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público. É óbvio que, por se tratarem de circunstâncias que fogem à regra, além da previsão em lei, é imprescindível que sejam fartamente demonstradas, diante do caso concreto, quais as imperiosas necessidades que levam o administrador público a deixar de cumprir a regra do concurso público insculpida na Carta Magna. No caso do Município de Ubatuba, a Lei nº 1012, de 18 de dezembro de 1989, disciplina a contratação com vistas ao atendimento das necessidades temporárias em situações de excepcional interesse público".

Tendo em vista que os preceitos citados na sentença não foram atendidos pelo ex-prefeito Paulo Ramos e, desta forma, não tendo havido sequer processo seletivo simplificado, concluiu a Justiça pela culpa necessária para o perfazimento da conduta violadora dos Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Eficiência e conseqüente condenação do ex-prefeito por ato de improbidade.


Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno 3 - Parte II
terça-feira, 5 de junho de 2007
São Paulo, 77 (104) - 381

642.01.2006.003407-6/000000-000 - nº ordem 814/2006 - Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) - MUNICIPIO DA ESTANCIA BALNEARIA DE UBATUBA X PAULO RAMOS DE OLIVEIRA - Fls. 155/164 - Vistos. MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA propôs a presente AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pelo rito ordinário, contra PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que teria ocorrido contratação de servidores temporários sem observância das normas constitucionais e legais. Em síntese, aduziu que o Réu, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Ubatuba, procedeu a contratação, por tempo determinado, de pessoas para exercerem as funções de Auxiliar de Execução Fiscal, sem processo seletivo simplificado e mediante a frustração de concurso público, uma vez que não estavam presentes os requisitos da situação emergencial. Houve decretação da indisponibilidade de bens do Requerido, nos termos do art. 7º, "caput", e parágrafo único, da Lei nº 8429/1992, fls 47/48. Notificado, fls 50v, apresentou Defesa Preliminar, fls 57/75. Na referida oportunidade argüiu as preliminares de ilegitimidade ativa do Autor e de inépcia da Petição Inicial; no mérito, afirmou que havia uma situação de urgência e, em caráter subsidiário, pleiteou o não ressarcimento dos valores pagos aos servidores temporários, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Manifestação do Autor, fls 82/84. O Ministério Público pugnou pelo afastamento das preliminares e pelo recebimento da Petição Inicial, fls 86/87. Na decisão de fls 91/92, foram afastadas as objeções e determinada a citação do Réu. Citado, fls 96v, o Requerido apresentou Contestação, fls 105/123. Na Peça argüiu as preliminares de ilegitimidade ativa do Autor e de inépcia da Petição Inicial; no mérito, afirmou que havia uma situação de urgência e, em caráter subsidiário, pleiteou o não ressarcimento dos valores pagos aos servidores temporários, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Réplica à Contestação, fls 128/132. Parecer do Ministério Público, fls 133/143, por meio do qual opinou pela procedência do pedido. Autor e Réu, fls 145 e 149, pediram o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. DECIDO. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, possível o julgamento antecipado da lide, uma vez que estão presentes nos autos as provas documentais necessárias à demonstração dos fatos. Registre-se que as preliminares de ilegitimidade de parte e de inépcia da Petição Inicial já foram analisadas e afastadas, motivo pelo qual não devem ser apreciadas as objeções levantadas na Contestação. A Constituição Federal, no art. 37, inc. II, é clara ao determinar que demanda prévia aprovação em concurso público a investidura em cargos e empregos públicos. O próprio Texto, porém, abre duas exceções, quais sejam, a nomeação para cargos em comissão, declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração; e a contratação para o atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. É óbvio que, por se tratarem de circunstâncias que fogem à regra, além da previsão em lei, e imprescindível que seja fartamente demonstradas, diante do caso concreto, quais são as imperiosas necessidades que levam o administrador público a deixar de cumprir a regra do concurso público insculpida na Carta Magna. No caso do Município de Ubatuba, a Lei nº 1012, de 18 de dezembro de 1989, disciplina a contratação com vistas ao atendimento das necessidades temporárias em situações de excepcional interesse público. Destarte, deveria o Chefe do Poder Executivo local obedecer aos mandamentos constitucionais e legais. Ora, na vida pública, a exemplo da vida privada, existem situações rotineiras, previsíveis, que estão inseridas dentro do contexto a ser gerenciado pelo dirigente. Diferem, portanto, das situações anômalas, imprevisíveis, que escapam ao planejamento e que, dessa forma, demandam providências rápidas. Assim, é esperado que o Ente Federado recolha os tributos de sua competência, imponha penalidades e ajuíze as ações com o fito de receber o que, por direito, lhe pertence. A fim de atingir tais desideratos deve possuir um competente quadro de servidores. Observa-se que nada há de excepcional em exercitar o Poder de Tributar, mas mero gerenciamento da rotina. Não cabe a alegação de que havia acúmulo de serviço, pois tal circunstância decorre ou do despreparo dos servidores afetos a determinados serviços ou da má gestão da Coisa Pública por parte do Chefe de Poder Executivo, o que, de igual forma, enseja responsabilização administrativa, cível, política e, quiçá, penal, dos Agentes Políticos, ainda que se tratem dos antecessores. Ponto importante é o elemento subjetivo do Requerido. São três os arts. da Lei que enumeram as condutas caracterizadoras dos atos de improbidade administrativa, o art. 9º, o art. 10 e o art. 11. Depreende-se que apenas o art. 9º é expresso ao exigir o dolo ou a culpa, ao passo que os demais nada abordam. Não há aqui responsabilidade objetiva, mas a imposição de que o agente tenha se comportado, ao menos, com culpa, no que tange aos arts. 10 e 11. Assim, em virtude das previsões constitucionais, legais e do conhecimento do Administrador Público em relação às normas que regram sua atividade, é forçoso reconhecer que, sequer houve um processo seletivo simplificado, o que denota, a par do que se discorreu, no mínimo, a culpa necessária para o perfazimento da conduta violadora dos Princípios da Administração Pública. Infere-se, portanto, que a conduta do Réu se subsume, perfeitamente, à descrição do art. 11, do inc. V, da Lei nº 8429/1992. A infringência das normas de contratação de servidores faz com que o dinheiro público seja empregado em desacordo com os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade e da Eficiência, haja vista a remuneração de pessoas cuja capacidade não foi aferida para o desempenho da função pública. Assim, houve prejuízo aos cofres públicos. Todavia, afasta-se a penalidade da perda da função pública, obviamente em virtude do Réu não mais desempenhá-la, bem como a multa civil, posto que o ressarcimento ao Erário, como preconizado anteriormente, servirá para sancionar a conduta e desestimular novos comportamentos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e o faço para condenar o Réu, PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, ao ressarcimento dos valores gastos com os servidores temporários contratados, com correção monetária pelo INPC desde os pagamentos, e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Suspendo os direitos políticos do Réu pelo período de 03 (três anos) e imponho, também por 03 (três) anos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Condeno o Autor nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00. P. R. I Ubatuba, 04 de maio de 2007. ALFREDO GEHRING CARDOSO FALCHI FONSECA Juiz Substituto Nota: Custas de preparo R$ 1.637,77 mais remessa/retorno de autos R$ 20,96 - ADV MARCELO SANTOS MOURAO OAB/SP 112999 - ADV LUIS BITETTI DA SILVA OAB/SP 84009 - ADV AUGUSTO NEVES DAL POZZO OAB/SP 174392 - ADV ISABELLA MENTA BRAGA OAB/SP 216198

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