Os pedidos de indenizações por assédio moral viraram os novos fenômenos na Justiça do Trabalho. Os tribunais passaram a receber, nos últimos anos, uma enxurrada de processos sobre o tema. A reparação do dano neste caso é recente e está sendo cada vez mais estudada pelos profissionais do Direito. O assédio moral pode ser definido como todo comportamento negativo que contribua para a degradação do ambiente de trabalho, que fira a dignidade da vítima, seja vindo dos superiores hierárquicos ou colegas de empresa. O assédio é uma situação prolongada no tempo, repetitiva, com a finalidade de excluir a vítima do local de trabalho. Normalmente incute na vítima sentimentos de constrangimento, humilhação, medo, desprezo, incapacidade, inferioridade, entre outros. Pode evoluir para doenças de fundo psico-emocionais. Geralmente, a vítima começa a se abster do local de trabalho. O assédio moral é difícil de ser identificado porque, na maioria das vezes, se mostra de forma sutil e dissimulada. Por se tratar de nova "fonte de condenações", muitas decisões da Justiça trabalhista ainda conferem quantias elevadas para a indenização. Por isso, a empresa deve se resguardar o máximo possível, procurando documentar todas as situações que gerarem algum tipo de conflito e buscar com atitudes efetivas harmonizar o ambiente de trabalho. Na prática, o empregador é responsável objetivamente ou pela culpa na escolha do empregado ou pela falta de fiscalização do ambiente e das relações de trabalho. Por esse motivo, cabe a empresa utilizar de todas as suas forças para coibir comportamentos que possam ter indícios de um assédio. O empregador pode e deve evitar qualquer comportamento que possa ser caracterizado como assédio moral, principalmente quando o fato lhe for comunicado. É preciso estar muito atento à satisfação dos funcionários com o ambiente de trabalho e funções desenvolvidas. Quando alertado, o empregador deve identificar, reconhecer o problema e, acima de tudo, saná-lo. Portanto, as empresas devem manter abertos os canais de comunicação para que esse tipo de informação chegue aos administradores da empresa. Mais do que isso: esses canais devem funcionar de maneira que sejam tomadas todas as providências cabíveis. Para tanto, é necessário que o empregador tenha um contato muito mais direto com seus empregados, além de instruí-los a evitar qualquer comportamento que possa ferir a dignidade alheia. A principal atitude do empregador deve ser a orientação, por meio de informativos ou palestras a todos os funcionários, informando constantemente seus empregados a reconhecer e sanar o problema. Recomenda-se, inclusive, a análise de exemplos da jurisprudência. É recomendável tomar os seguintes cuidados no ambiente de trabalho: · evitar críticas públicas ao trabalho alheio; · evitar boatos e fofocas; · evitar ampla divulgação de fatos vexatórios; · orientar e instruir os funcionários com clareza e precisão acerca de suas funções e hierarquia dentro da empresa; · organizar e estruturar a empresa; · definir responsabilidades; · elaborar e adotar um código de ética; · evitar situações discriminatórias ou de exclusão; · evitar humilhações ou brincadeiras que possam ter duplo sentido ou ser mal entendidas; · abrir espaço para que os funcionários relatem suas queixas com sigilo e tomar providências para verificação da procedência ou não da queixa, tomando as medidas cabíveis. Por fim, a empresa é responsável por manter um clima de cordialidade, amizade e solidariedade entre os trabalhadores. Qualquer atitude discriminatória e ofensiva deve ser evitada e coibida. Tomadas as atitudes corretas de modo sistemático, é pouco provável que uma empresa tenha problemas com assédio moral. Nota do Editor: Daniela Santino é advogada de Direito do Trabalho do escritório Correia da Silva Advogados e pós-graduada em Direito Constitucional (daniela.santino@correiadasilva.com.br).
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