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Direito e Justiça
02/10/2007 - 13h01
Inventário, testamento ou arrolamento
 
 
O que fazer em caso de morte em família

As pessoas estão sempre na tentativa de se convenceram que a morte faz parte da vida. Mas, quem é tão frio ao ponto de encará-la desta maneira tão natural? E são nestes momentos, ou num tempo que parece muito curto para um restabelecimento emocional que decisões importantes precisam ser tomadas.

Segundo Angelo Carbone, advogado especialista em Direito de Família e Sucessões do Carbone & Faiçal Advogados "a abertura do inventário deve ser feita até, no máximo, 30 dias depois da ocorrência do óbito”.

Ele explica que o inventário é obrigatório quando existem herdeiros menores ou incapazes. No caso de herdeiros maiores de idade, o rito é o de arrolamento, que pode ser realizado através de simples escritura em cartório. Porém, se entre os bens do falecido houver apenas bens móveis, um veículo ou imóvel de pequeno valor, é possível fazer um simples pedido de alvará, que será deferido em poucas semanas.

O prazo para o ingresso do arrolamento ou alvará é o mesmo do inventário, ou seja, no máximo 30 dias. “Perder o prazo implica em pagamento de multa sobre o valor do imposto sobre Transmissão de Causa Mortis, além de atualização do débito mês a mês”, alerta o advogado.

Ele lembra ainda, que se o falecido tiver deixado um testamento, este deverá ser apresentado em juízo para registro e o prazo é imediato. O processo de registro corre em paralelo com o inventário. “Se o detentor do testamento perder tempo, pode ficar sem nada. Ou seja, os herdeiros se unem, fazem o arrolamento por escritura, dividem os bens, vendem para terceiros, e dificilmente o beneficiado por testamento poderá receber sua parte”, avisa Carbone.

O especialista observa que o testamento é um ato de vontade da pessoa quando vivo. É um documento feito em cartório, onde a pessoa, na presença de diversas testemunhas e do oficial maior, anuncia como pretende dispor de seus bens e quem deverá recebê-los. “No Brasil, o autor do testamento pode dispor de metade da metade dos seus bens para uma terceira pessoa, uma instituição, fundação ou para quem achar conveniente”, afirma.

Sobre a contestação de validade do testamento, Carbone observa que ela pode ocorrer principalmente se no momento de sua realização o testador apresentar uma doença incurável, dificuldade de falar, de pensar, ou tomar medicamentos que ocasionem mudanças de comportamento como a morfina, dolantina, entre outros. “Nestes casos, o documento pode e deve ser anulado, mas dependerá de uma sentença e de eventuais recursos para os Tribunais Superiores.”

Outra observação feita pelo advogado diz respeito à confusão entre testamento e testamento de disposição de última vontade. “O primeiro diz respeito aos bens e o segundo são as instruções do finado de como deverá ser realizado seu enterro, se quer cruz, se quer flores ou não, se não quer a presença de determinada pessoa e outras determinações menores como verbas para presentear empregados, ou até mesmo com quem ficará seu animal de estimação. No geral, a disposição de última vontade é realizada por um parente mais próximo, que o falecido escolheu no seu leito de morte.”

Carbone comenta ainda sobre os impostos e taxas que os herdeiros terão que desembolsar para formalizar os procedimentos pós-morte. “Além dos honorários do advogado, os herdeiros pagam 1% sobre o valor de todos os bens do finado – as chamadas custas –, e mais 4% de Imposto sobre Transmissão. Sem esses pagamentos, o processo não termina”, conclui.

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