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Direito e Justiça
08/03/2004 - 15h17
Direitos trabalhistas da mulher
 
 

Muitas mulheres não têm informações sobre os direitos trabalhistas que a Constituição cuidou de prever. Alguns desses direitos são exclusivos das mulheres, outros são concedidos tanto às mulheres como aos homens. Direitos como licença à maternidade e a estabilidade provisória após esta licença são mais conhecidos e muito difundidos. No entanto, os direitos das mulheres para o acesso ao mercado de trabalho, proibindo qualquer forma de preconceito, não são muito divulgados.

"É inadmissível que a legislação infraconstitucional, convenções e acordos coletivos, estatutos ou regimentos internos de empresas expressem determinações que contenham caráter discriminatório ou constrangedor ao trabalho da mulher, estipulando distinções entre a sua atividade e a do homem", afirma a advogada Giane Wantowsky.

É certo que homens e mulheres possuem distinções psicológicas e físicas, devendo a igualdade prevista nas legislações adaptar-se à realidade fática das situações, observadas as limitações de cada indivíduo.

Para ilustrar algumas situações de discriminação, Giane enumera as seguintes formas que estão expressamente proibidas:

  1. Qualquer forma de publicação de vaga de emprego, recusa do mesmo, ou promoção, remuneração abaixo do padrão, todos estes explicados pela cor, idade, situação familiar, ou pelo sexo do empregado.
  2. Exigência de exames médicos para verificação de gravidez (tanto na fase de contratação, como no curso do contrato de trabalho) e revistas íntimas também é proibido.
  3. Também não se justifica em hipótese alguma a redução salarial, mesmo que ocorra adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres, pois isto é considerada de ordem pública. É claro que as questões pertinentes à equiparação salarial serão reguladas pelo artigo específico em relação ao tema.

Direitos desconhecidos

Existem ainda outros direitos pertinentes às mulheres ainda desconhecidos pela população em geral. Segundo a advogada Giane, esse desconhecimento acaba por gerar o descumprimento de normas previstas em lei, como é o caso da obrigatoriedade dos estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, de possuir local apropriado para assistência dos filhos e vigilância no período de amamentação, podendo esta obrigação ser suprimida por creches por meio de convênios com as empresas.

Giane lembra ainda que é vedado também empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, sendo que não está compreendida a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Outro direito das mulheres pouco difundido e muito mais recente é a licença à maternidade concedida à funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Essa licença será concedida de acordo com a idade da criança adotada. Assim a mãe que adotar criança até um ano de idade terá direito à licença de 120 dias, de mais de um ano até quatro anos, terá direito à licença de 60 dias e de quatro até oito anos terá direito à licença de 30 dias. Essa licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Há previsão quanto à ocorrência de aborto não-criminoso e sendo comprovada por atestado médico oficial. Nesse caso, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Em caso de aborto criminoso, não terá direito à licença remunerada.

Outro aspecto fundamental destacado pela advogada Giane é que não poderá ocorrer rescisão contratual sob o argumento de que a funcionária contraiu matrimônio ou se encontrava grávida. Do mesmo modo, os regulamentos internos da empresa, contratos de trabalho, acordos e convenções coletivas não poderão fazer qualquer restrição nesse sentido.

"Não se pode mais fugir da realidade que nos cerca. É inegável a atuação da mulher em todas as frentes de trabalho possíveis e imagináveis. Definitivamente o mundo se dobrou à força de trabalho, ao potencial e à competência das mulheres. Elas estão por aí em toda parte, ocupando desde funções comuns até grandes chefias antes atribuídas apenas aos homens", afirma a advogada, que recomenda ao público feminino o conhecimento de seus direitos como forma de recurso diante de uma situação discriminatória.

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