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Muitas mulheres não têm informações sobre os direitos trabalhistas que a Constituição cuidou de prever. Alguns desses direitos são exclusivos das mulheres, outros são concedidos tanto às mulheres como aos homens. Direitos como licença à maternidade e a estabilidade provisória após esta licença são mais conhecidos e muito difundidos. No entanto, os direitos das mulheres para o acesso ao mercado de trabalho, proibindo qualquer forma de preconceito, não são muito divulgados. "É inadmissível que a legislação infraconstitucional, convenções e acordos coletivos, estatutos ou regimentos internos de empresas expressem determinações que contenham caráter discriminatório ou constrangedor ao trabalho da mulher, estipulando distinções entre a sua atividade e a do homem", afirma a advogada Giane Wantowsky. É certo que homens e mulheres possuem distinções psicológicas e físicas, devendo a igualdade prevista nas legislações adaptar-se à realidade fática das situações, observadas as limitações de cada indivíduo. Para ilustrar algumas situações de discriminação, Giane enumera as seguintes formas que estão expressamente proibidas: - Qualquer forma de publicação de vaga de emprego, recusa do mesmo, ou promoção, remuneração abaixo do padrão, todos estes explicados pela cor, idade, situação familiar, ou pelo sexo do empregado.
- Exigência de exames médicos para verificação de gravidez (tanto na fase de contratação, como no curso do contrato de trabalho) e revistas íntimas também é proibido.
- Também não se justifica em hipótese alguma a redução salarial, mesmo que ocorra adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres, pois isto é considerada de ordem pública. É claro que as questões pertinentes à equiparação salarial serão reguladas pelo artigo específico em relação ao tema.
Direitos desconhecidos Existem ainda outros direitos pertinentes às mulheres ainda desconhecidos pela população em geral. Segundo a advogada Giane, esse desconhecimento acaba por gerar o descumprimento de normas previstas em lei, como é o caso da obrigatoriedade dos estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, de possuir local apropriado para assistência dos filhos e vigilância no período de amamentação, podendo esta obrigação ser suprimida por creches por meio de convênios com as empresas. Giane lembra ainda que é vedado também empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, sendo que não está compreendida a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. Outro direito das mulheres pouco difundido e muito mais recente é a licença à maternidade concedida à funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Essa licença será concedida de acordo com a idade da criança adotada. Assim a mãe que adotar criança até um ano de idade terá direito à licença de 120 dias, de mais de um ano até quatro anos, terá direito à licença de 60 dias e de quatro até oito anos terá direito à licença de 30 dias. Essa licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Há previsão quanto à ocorrência de aborto não-criminoso e sendo comprovada por atestado médico oficial. Nesse caso, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Em caso de aborto criminoso, não terá direito à licença remunerada. Outro aspecto fundamental destacado pela advogada Giane é que não poderá ocorrer rescisão contratual sob o argumento de que a funcionária contraiu matrimônio ou se encontrava grávida. Do mesmo modo, os regulamentos internos da empresa, contratos de trabalho, acordos e convenções coletivas não poderão fazer qualquer restrição nesse sentido. "Não se pode mais fugir da realidade que nos cerca. É inegável a atuação da mulher em todas as frentes de trabalho possíveis e imagináveis. Definitivamente o mundo se dobrou à força de trabalho, ao potencial e à competência das mulheres. Elas estão por aí em toda parte, ocupando desde funções comuns até grandes chefias antes atribuídas apenas aos homens", afirma a advogada, que recomenda ao público feminino o conhecimento de seus direitos como forma de recurso diante de uma situação discriminatória.
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