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Política
31/03/2004 - 07h20
PPP: o exemplo de Minas
Artur Quaresma Filho
 

Aprovado por voto de lideranças na Câmara dos Deputados, o projeto de lei que institui as PPPs (Parcerias Público-Privadas) traz uma série de equívocos. Espera-se que sejam corrigidos no Senado, sob pena de criarem insegurança nos investidores ou provocarem desvirtuamentos.

O primeiro equívoco foi a manutenção do dispositivo que permite licitar qualquer obra pública como sendo uma PPP. Ou seja, se uma autarquia decidir construir uma fonte luminosa, sabe-se lá por quais nebulosas razões, sem atender às exigências da Lei de Licitações, bastará mencionar no edital que se trata de uma PPP.

Neste ponto, o governo de Minas Gerais tomou dois sábios cuidados. Listou os serviços passíveis de parceria e as áreas em que poderão ser desenvolvidas. E estipulou expressamente que não serão consideradas Parcerias Público-Privadas, entre outras: a realização de obra de construção, reforma e gestão de instalações públicas bem como de terminais e vias públicas, sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 48 meses; a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades; o contrato de concessão ou de permissão com prazo inferior a cinco anos e valor inferior a R$ 20 milhões.

Ou seja, quando se tratar de obra pública pura e simplesmente, sem prestação de serviços, não se aplicará a lei da PPP e sim a Lei de Licitações. Essa ressalva é extremamente relevante para evitar casos como o da fonte luminosa. Para se caracterizar como PPP, o objeto da parceria deverá ser empreendimento de vulto, com longo prazo de exploração. Não sendo, cai na Lei de Licitações ou na Lei de Concessões, conforme o caso.

Há outros equívocos a corrigir. O projeto federal abre brechas para que o administrador público dirija a licitação a uma construtora com a qual tenha se acertado previamente. Bastaria ele definir um projeto que envolva uma tecnologia sofisticada e depois "escolher" a única construtora que domina essa técnica, mesmo que as demais empresas possam realizar a mesma obra com métodos mais simples e baratos.

Espera-se que o Senado remova o elevado grau de arbítrio do agente público nos procedimentos licitatórios. E que elimine a possibilidade de se combinar os critérios de técnica e preço no julgamento das propostas.

Além disso, será um atropelo à Lei de Responsabilidade Fiscal se o governo conseguir, como pretende, reintroduzir no texto a precedência que os compromissos assumidos pela administração teriam sobre os demais pagamentos públicos.

Uma vez que o espírito da PPP é contratar conjuntos de grandes obras e serviços de longo prazo com financiamentos privados, o Senado deveria providenciar outra correção: apenas União, Estados, Municípios e o Distrito Federal poderiam licitar PPPs, o que facilitaria o controle desse novo instrumento.


Nota do Editor: Artur Quaresma Filho é presidente do SindusCon-SP - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo e coordenador da Comissão da Indústria da Construção da Fiesp.

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