Diversos escribas já afirmaram que “nunca antes”, nenhuma administração, mentiu tanto e fez o povo de trouxa quanto a atual. São mentiras que além de ofensivas à inteligência prejudicam o bolso de todos os cidadãos que tem propriedades em Ubatuba. Fixarei a atenção em apenas uma. Anunciaram que o carnê do IPTU teria aumento de 7% (sete por cento). Aumento já draconiano para os impostos e taxas que pagamos em Ubatuba. Ao receber o carnê os cidadãos tiveram um susto. A taxa de lixo teve aumento superior a 46% (quarenta e seis por cento). Não há justificativa para esse aumento. Nada parecido aconteceu com nenhum setor da economia nacional. As justificativas que os funcionários da Prefeitura davam aos que perguntamos eram ofensivas e irritantes. Frente a esse absurdo e como perguntar não ofende, segundo o dito popular, perguntamos: Será um convite para os bons pagadores guardarem os carnês na gaveta (os maus pagadores já usam essa tática) e esperarem uma daquelas leis de anistia nos próximos meses ou anos? Será para fazer caixa de campanha? Os políticos melhor informados afirmam que é do lixo que saem as grandes verbas para as campanhas políticas. Políticos, quando fora do poder, costumam falar verdades. Será para extorquir os trouxas? Ficamos sabendo que os espertos já não pagam as taxas de lixo e de limpeza pública. Conseguiram, na Justiça, isenção, por serem inconstitucionais, como muito bem provou, a Drª Natália Ribeiro do Valle, em seu magistral artigo: “Taxa de Bombeiro – uma reflexão” (Litoral Virtual 31-01-08 e Jornal “A Cidade” de 02-02-08 pg. 02). Recomendamos a leitura (abaixo) e agir em conseqüência. O Dr. Walter Ceneviva em seu artigo: “VISÃO MORAL E TRIBUTO” afirma: “O administrador público que aumente indevidamente os impostos ofende especialmente o princípio de moralidade, previsto no artigo 37 da Constituição” (FOLHA C2, de 09-02-08). A conclusão é óbvia: Nunca se mentiu tanto e cobraram-se tantos impostos e taxas inconstitucionais em Ubatuba. Esperamos que a mentira tenha perna curta. Viva UBATUBA. Sem dengue e sem caluniadores. Nota do Editor: Corsino Aliste Mezquita, ex-secretário de Educação de Ubatuba.
Taxa de Bombeiro - uma reflexão Natália Ribeiro do Valle (*)
Há tempos venho questionando a legalidade de algumas taxas de serviços da municipalidade de Ubatuba com colegas e pessoas sobre as quais estas vêm recaindo. Mas antes de expor aqui estes questionamentos, necessário se faz alguns esclarecimentos sobre a matéria para que todos os leitores deste jornal possam compreender. A taxa de serviço está prevista na Constituição Federal em seu artigo 145 que dispõe: “(...) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Não podendo ter como base de cálculo a mesma utilizada para impostos (mesmo artigo § 2º). Já o artigo 77 do Código Tributário Nacional vem estabelecer o que são serviços específicos e divisíveis. Bem, simplificando para a compreensão daqueles que não são profissionais do direito (advogados, juízes, promotores etc.), serviço público é a atividade desenvolvida pelo Estado (Governo Municipal, Estadual ou Federal) ou por quem o substituir (terceirização), para a satisfação e utilidade do particular (administrado, contribuinte). Específico é o serviço que pode ser dividido em partes, ou melhor, é aquele possível de beneficiar apenas uma parcela (num espaço geográfico, por exemplo) de indivíduos e não a coletividade indiscriminadamente. Já a divisibilidade está no fato deste serviço poder ser utilizado individualmente e de ter quantificado o custo individual gerado ao Estado. Por exemplo, se uma família produz 10 litros de lixo por dia, gera ao Estado um custo de X reais para recolhimento deste lixo, este valor que deve ser cobrado. Taxa de serviço é a remuneração de serviços prestados ou colocados à disposição do contribuinte. Veja, se é remuneração não pode haver lucro, não é uma empresa com intuito lucrativo. CALCULA-SE O CUSTO E DETERMINA-SE O QUANTO CADA PARTICULAR CONTRIBUIU EM RAZÃO DESTE CUSTO. Ou seja, para possibilitar a instituição de taxas, há de ser possível que o contribuinte utilize o serviço prestado sozinho, e que possa ser calculado o custo individual dele. Após estas explicações entro na reflexão sobre duas taxas de serviços há muitos anos cobradas pelo município de Ubatuba, quais sejam, a Taxa de Iluminação Pública e a Taxa do Lixo. Inicio pela Taxa de Iluminação Pública. Como todos sabemos, a iluminação pública não beneficia um particular individualmente e sim toda a coletividade. Veja, o poste que ilumina certa rua não beneficia somente ao morador dali, e sim todos aqueles que por aquela rua passam, portanto, toda população de Ubatuba ou de fora, porque não são só ubatubenses que caminham pelas ruas de Ubatuba. Com isso, ela também não tem como ser quantificada separadamente, pois não há como se ter um cadastro das pessoas que por ali circularam e assim geraram custos ao Município. Portanto, esta taxa é TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL. Outro equívoco está na cobrança de Taxa de Lixo, na medida em que se utiliza o valor venal do imóvel para a quantificação dos custos. Vejamos. Em primeiro lugar, foi determinado pela Constituição Federal que as taxas não podem ter base de cálculo de impostos, e o valor venal do imóvel é base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU. Segundo, que o fato de uma casa ser maior e ter seu valor imobiliário maior não significa que seus ocupantes produzam mais lixo, e assim gere mais custos ao estado. Uma casa pode ter 1000 m² de área construída, ter valor de 1 milhão de reais e ter seu proprietário produzindo lixo por apenas 30 dias do ano por ser veranista, ou ter apenas 2 pessoas morando na casa, enquanto pode existir uma casa com 100 m² de construção, ter valor imobiliário de 100 mil reais e ter 10 pessoas ali morando pelo ano inteiro produzindo muito mais lixo e gerando muito mais custos ao Município. OUTRA TAXA TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL. O mesmo ocorre com a NOVA TAXA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA. Em 28 de dezembro de 2006, nos últimos dias do ano passado, foi aprovada a Lei 2898 que instituiu a TAXA DE BOMBEIRO DE UBATUBA. Conforme a própria lei determina, esta taxa será para custear os serviços de: busca e salvamento aquáticos e terrestres, proteção e combate a incêndios, e resgates, serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar ao Município de Ubatuba. A base de cálculo desta taxa será em razão da carga de incêndio de cada um dos imóveis situados em Ubatuba. MAIS UMA VEZ UMA TAXA DE SERVIÇO DE UBATUBA TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL. Ora, ora, não há divisibilidade neste serviço, ou seja, ele não é quantificado pelo custo gerado por cada um dos beneficiados. Como calcular e cobrar o custo de salvamento aquáticos e terrestres de pessoas não proprietárias de imóveis, ou de pessoas que nem em Ubatuba vivem (turistas)???? Como fazer um cadastro de pessoas moradoras e visitantes de Ubatuba para quantificar os custos que elas geram?? E mais, a Constituição Federal (art. 144) estabelece ser DEVER DO ESTADO (GOVERNO ESTADUAL) por meio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, não podendo repassar estes gastos ao Município, e este não poderá por meio de Taxa por ele criada, cobrar dos proprietários de imóveis por serviço que é de dever e responsabilidade do Estado. Nossos Tribunais de Justiça são totalmente favoráveis e por diversas vezes já se manifestaram sobre as cobranças de Taxas de Serviços não específicos e não divisíveis. Depois de elucidadas estas questões, deixo aqui um apelo aos órgãos públicos competentes na preservação dos direito e garantias da população, e as entidades e associações, para que ajam em defesa dos cidadãos que vêm cada vez mais sendo “extorquidos” com cobranças indevidas de serviços por eles já custeados por meio dos inúmeros impostos existentes no Brasil. Assim como apelo ao departamento da Câmara Municipal competente pela revisão dos textos de leis, para que orientem nossos representantes quanto à legalidade ou não dos projetos de leis apresentados. (*) Natália Ribeiro do Valle é advogada tributarista, especializada em Terras da União.
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