Está chegando a hora de as empresas escolherem a modalidade de apuração dos tributos federais - Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional. Um bom planejamento pode se refletir na redução dos gastos tributários. O prazo é no dia 20 de fevereiro de 2008, data do recolhimento do PIS/Cofins do mês de janeiro, sendo este o primeiro ato tributário de informação para a Receita Federal. O Lucro Real ou Presumido são modalidades que englobam apurações do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e das Contribuições CSLL, PIS e Cofins. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - é a modalidade de pagamento unificado do IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS e INSS, salvo casos específicos. O Simples Nacional possui duas modalidades, a opção de Microempresa (ME), permitida para empresas com receita bruta inferior a R$ 240 mil, e Empresa de Pequeno Porte (EPP), para receita bruta anual inferior a R$ 2,4 milhões. Algumas empresas adotam o Simples Nacional, considerando vantajoso o pagamento unificado de tributos, mas se esquecem de realizar a comparação dos regimes que pode comprovar ser melhor adotar o lucro real ou presumido. Esta questão ocorre em algumas prestadoras de serviços que adotam o Simples na faixa de recolhimento de EPP, mas, se realizassem o planejamento, verificariam que no lucro presumido o custo tributário é menor. Outras opções de apurações são: Lucro Real (trimestral ou anual) e Lucro Presumido. Para menor custo tributário, cada uma dessas modalidades é adequada à atividade e lucratividade da empresa. No Lucro Presumido, o IRPJ e CSLL são calculados trimestralmente sobre uma receita percentual, presumida com base em definição legal, com variações conforme a atividade da empresa. Já o PIS e a Cofins são cumulativos e incidem com a aplicação de um determinado percentual sobre as receitas. Normalmente, essa é uma boa opção para empresas que possuem uma lucratividade alta, superior ao patamar de presunção, especialmente para as prestadoras de serviços, pois seus custos e despesas normalmente são menores do que em outros segmentos, sendo adequada à sistemática em que o IRPJ e a CSLL incidem sobre um percentual presumido e o PIS e a Cofins são recolhidos com alíquotas inferiores ao Lucro Real. Já no Lucro Real, que pode ser trimestral ou anual, o IRPJ e a CSLL são apurados pelo resultado do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas. Quanto ao PIS e a Cofins, são apurados de forma não-cumulativa, ou seja, com o abatimento de alguns custos e despesas das receitas. Sobre esse resultado, aplica-se um percentual de alíquota, que resulta no valor a pagar. Na comparação da sistemática a ser adotada é muito importante atentar-se para o PIS e a Cofins, verificando se os custos e despesas podem ser utilizados como créditos para abatimentos na apuração dessas contribuições. Caso não possam, isso pode inviabilizar a apuração pelo Lucro Real, uma vez que o PIS e a Cofins cumulativos previstos no lucro presumido possuem alíquotas menores. A apuração pelo Lucro Real anual é realizada por estimativa mensal, ou seja, é feita mensalmente sobre o faturamento, aplicando-se um percentual de lucro estimado pela legislação. Essa é uma boa opção quando é possível a demonstração, por balancetes mensais, de que a empresa já recolheu o imposto superior ao devido nos meses anteriores. Essa opção poderá suspender ou reduzir o pagamento mensal do imposto, assim como poderá compensar integralmente o prejuízo apurado no mesmo exercício. Além disso, caso o tributo apurado com base na estimativa seja inferior ao tributo efetivamente devido, a empresa poderá pagar a diferença apenas na apuração do exercício, com o ajuste do IRPJ e da CSLL baseado no resultado do balanço anual. Outra opção para o IRPJ e a CSLL é o Lucro Real trimestral, apurado com base no período do trimestre. Entretanto, no mesmo ano-calendário, o prejuízo fiscal de um trimestre anterior só poderá ser compensado no limite de 30% dos lucros dos trimestres seguintes e os prejuízos fiscais de trimestres posteriores não poderão ser compensados com trimestres anteriores. Assim, a apuração trimestral do lucro real é uma boa opção para empresas com faturamento estável e com picos em alguns meses, pois poderão realizar o pagamento do imposto em três parcelas. Nessa modalidade, também é possível manter um controle dos gastos tributários, pois o período-base é trimestral. Assim, considerando que o dia 20 de fevereiro está muito próximo, é recomendável um diagnóstico e o planejamento tributário eficaz, para a adoção da melhor modalidade de apuração tributária, evitando o desembolso desnecessário de tributos. Nota do Editor: Rodrigo Corrêa Mathias Duarte é especialista em assuntos tributários da Innocenti Advogados Associados (rodrigo.duarte@innocenti.com.br).
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