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SEÇÃO
Direito e Justiça
05/04/2008 - 06h42
O direito à saúde e os medicamentos excepcionais
Bruno Lundgren Rodrigues Aranda
 

A Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde a um direito social, garantindo o acesso universal e igualitário dos cidadãos às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para tanto, é dever do Poder Público organizar as ações que garantam o direito à saúde, respeitando-se os princípios da universalidade de cobertura e do atendimento e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Desse modo, a ordem constitucional vigente criou o SUS, como instrumento para efetivar as garantias expressamente consignadas ao longo do texto constitucional.

Por outro lado, mesmo com o modelo de proteção à saúde assegurado pela CF/88, com o passar dos anos o Estado (União, Estados e Municípios) não tem conseguido oferecer de maneira satisfatória as prescrições médicas referentes a medicamentos de alto custo (medicamentos excepcionais). O problema se agrava ainda mais quando se trata de medicamento que não consta em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, motivo pelo qual tem sido prática comum a negativa de seu fornecimento sob a justificativa de ausência de previsão específica nos referidos protocolos.

Paralelamente, tem-se aumentado ao longo dos anos a prescrição de medicamentos excepcionais que, apesar de não fazerem parte de listas oficiais do SUS, possuem aprovação por órgãos análogos à ANVISA, como o FDA (EUA) e EMEA (Europa).

Infelizmente, mesmo ciente da eficácia de novos medicamentos e diante da comprovação médica de que os medicamentos previstos em protocolos não surtiram os efeitos desejados no paciente durante o tratamento, o Estado - em deliberada resistência - tem negado o fornecimento de medicamentos excepcionais. Assim, aqueles que necessitam de tais drogas se vêem obrigados a buscar a prestação jurisdicional para a obtenção do tratamento que melhor lhes assegure o direito à vida e à dignidade humana.

O cumprimento das liminares concedidas pelo Poder Judiciário tem levado o Estado a sustentar limitações de ordem administrativa (protocolos) e de ordem financeira (reserva do possível) para o fornecimento daqueles medicamentos.

No entanto, em um Estado de Direito em que se reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há que se superar qualquer restrição administrativa, mesmo porque existe expressa determinação constitucional sobre a matéria (artigo 196, CF/88), o que impede a sobreposição de atos administrativos ao império da Lei.

Além disso, ao se cogitar a inviabilidade orçamentária do Estado para fornecer tais medicamentos, não se pode deixar de observar que, caso fosse constatada a insuficiência de recursos, poderia o Poder Público utilizar-se de créditos adicionais (artigos 40 e 41 da Lei nº 4.320/64).

Aliás, merece especial destaque o fato de que, apesar da Carta Constitucional assegurar outros direitos fundamentais, v.g., à segurança e à propriedade, sem sombra de dúvidas existe a manifesta hegemonia do direito à vida frente aos demais, especialmente porque se trata de bem jurídico que, uma vez desprotegido, esvazia a proteção de todos os outros.

Nesse contexto, é de suma importância trazer à luz o prospectivo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de se garantir não só o direito à saúde, mas também a dignidade da pessoa humana - um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, CF/88) - ao determinar inclusive o seqüestro de numerário dos cofres públicos, para o fim de garantir o tratamento de saúde adequado ao cidadão.

Não esqueçamos ainda de considerar que a vida de um ser humano é posta em discussão toda vez que há intervenção do Poder Judiciário. Por esse prisma, é inconcebível o entendimento de que a negativa no fornecimento de terapias de alto custo - inclusive através de suspensão de liminares - ou, em outras palavras, a morte de um cidadão (conseqüência inevitável da interrupção do tratamento), seja a ponte de ouro necessária para se atingir níveis satisfatórios de integralidade e universalidade nos serviços oferecidos pelo SUS.


Nota do Editor: Bruno Lundgren Rodrigues Aranda (brunolra@hotmail.com) é advogado.

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