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Faltam apenas quatro meses para o final do ano. Os setores industriais voltados para a produção de artigos natalinos, de alimentos a roupas e brinquedos, estão operando com sua capacidade máxima. Com a economia em expansão, o ambiente é de otimismo no setor de serviços, na indústria e comércio. Ainda não há números fechados, mas a expectativa é de criação de milhares de empregos a partir de setembro - as chamadas vagas temporárias oferecidas pelos negócios sazonais. A Alshop (Associação Brasileira dos Lojistas de Shoppings), por exemplo, prevê a criação de 25 mil a 30 mil vagas temporárias até o final do ano apenas nos shoppings da Grande São Paulo. "A contratação de trabalhadores temporários para atender ao acréscimo excepcional de serviços está prevista na Lei nº 6.019/74", afirma Regina Duarte, especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados e professora da Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp). Ela esclarece que o trabalho temporário, regulamentado pela lei 6.019/74, difere do contrato por prazo determinado, previsto no artigo 443 da CLT que, quando celebrado, cria vínculo de emprego. Os dois tipos de contratação são diferentes, porque o contrato previsto na CLT, além de poder ser celebrado por até dois anos, se refere a serviços especificados, desde que a atividade da empresa, ou o próprio serviço, sejam considerados transitórios. A especialista adverte que "essas contratações só podem ocorrer nas hipóteses citadas e protegem o empregado durante a vigência do contrato, seja em relação ao contrato previsto na CLT ou ao da lei nº 6.019/74." "O cumprimento da legislação citada preserva a empresa de problemas com a Justiça do Trabalho e a contratação abre novas oportunidades de emprego", diz Regina. A advogada enumera, abaixo, alguns cuidados que o empregado deve ter se o trabalho for temporário (Lei nº 6.019/74): - Exigir o contrato escrito e registro na carteira profissional; - Certificar-se de que o contrato será celebrado por 3 meses, podendo ser prorrogado por até 6 meses, mediante autorização do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego); - O trabalhador tem direito à remuneração igual à dos empregados da empresa, férias, descanso semanal remunerado e proteção previdenciária; - Neste tipo de contrato, a tomadora de serviços fica solidariamente responsável pelos débitos trabalhistas e previdenciários da fornecedora de mão-de-obra em caso de falência; - Aplica-se o FGTS. Com relação à empresa contratante, Regina Duarte observa que, com exceção dos casos de falência, esta é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do contrato. A empresa deve também ficar atenta aos seguintes detalhes: - Abster-se de contratar trabalhador temporário para atividade fim; - Se for atividade meio, não pode haver entre a tomadora e o trabalhador subordinação e pessoalidade (impossibilidade de substituição do trabalhador por outro); - Abster-se de contratar estrangeiro com visto provisório; - Evitar a condução direta dos serviços do trabalhador temporário por intermédio de seus prepostos (da tomadora). A empresa fornecedora deve manter um preposto próprio na sede da tomadora para fiscalizar e coordenar os serviços, se necessário; - Fiscalizar o cumprimento da lei pela fornecedora de mão-de-obra temporária, inclusive recolhimento de contribuições previdenciárias, do FGTS e fiscais; - Reter 11% da fatura em favor do INSS para futura compensação; - O direito à estabilidade no emprego do acidentado e da gestante só perdura durante a vigência do contrato que sempre é celebrado com prazo; Se o contrato for celebrado por prazo determinado, conforme o artigo 443 da CLT, o empregado deve saber que tem todos os direitos atribuídos na lei iguais ao empregado contratado sem determinação de prazo, permanecendo a restrição quanto à estabilidade após o termo final do contrato. Regina Duarte avalia que "a contratação de trabalhador temporário ou por prazo determinado permite às empresas contratação adequada à sua demanda e, ao mesmo tempo, contribui para a manutenção da empregabilidade, que é um compromisso com o exercício da responsabilidade social."
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