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É assustadora a quantidade de alterações na legislação referente ao PIS e a COFINS manejada nos últimos meses pelo Governo Federal, instalando-se uma enorme insegurança jurídica. Sob o argumento de que com a instituição da sistemática da não-cumulatividade na apuração da contribuição ao Pis e a Cofins esses tributos seriam mais justos e redundaria em menor carga tributária à sociedade, o fisco federal criou a possibilidade de que os mesmos fossem apurados considerando créditos e débitos, em fórmula similar ao ICMS e IPI, embora com as alíquotas estratosfericamente maiores. No entanto, o que se verifica é justamente o contrário, a arrecadação tributária aumentou em muito, sendo o ônus transferido principalmente ao setor de serviços. O pior é que a Receita Federal dá mostras de que ainda não definiu quais os créditos que podem ser utilizados bem como o seus limites, deixando claro que até agora não equalizou a fórmula a ser aplicada para que a arrecadação não sofra prejuízo. Por isso, ora permite, ora não, diversos créditos, gerando uma insegurança no meio empresarial, atrapalhando as atividades operacionais. Sim, porque os tributos em questão, incidindo sobre a receita bruta, interferem diretamente na estrutura de custo das empresas e em conseqüência no seu nível de rentabilidade. Qualquer alteração causa enormes prejuízos, exigindo rápida e onerosa adaptação às novas regras, nem sempre possíveis. Não sendo suficiente isso, entendemos que pela própria definição do princípio da não-cumulatividade que rege o PIS e a COFINS, é indevida a vedação ao direito de aproveitamento integral dos respectivos créditos, pois a não-cumulatividade é plena, não sendo possíveis quaisquer restrições. Dentro desse cenário, cabe ao contribuinte buscar guarida perante o Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito de aproveitar todos os créditos, sem qualquer espécie de restrição. Nota do Editor: Gilson Faust é advogado da Pactum Consultoria Empresarial que está completando 25 anos de atividades.
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