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SEÇÃO
Direito e Justiça
28/05/2008 - 12h13
Plano Verão: como receber a diferença?
Alexandre G. de Souza e Rogério S. Fonseca
 

Recentemente, tem ressurgido o tema acerca das perdas dos poupadores das cadernetas de poupança em razão dos planos econômicos do final da década de 80 e do começo da década de 90 (Planos Collor I e II, Plano Bresser e Plano Verão). Com relação ao Plano Bresser, o prazo para pleitear a reposição das perdas se encerrou em junho de 2007, e no caso dos Planos Collor não existe pacificação jurídica junto aos Tribunais no que se refere a possíveis direitos dos poupadores, razão pela qual nos concentraremos no Plano Verão, cujo ressarcimento é indiscutivelmente devido e pode ser pleiteado até dezembro do corrente ano de 2008.

O Plano Verão foi apresentado em 15 de janeiro de 1989, através da Medida Provisória nº 32 de 15 de janeiro de 1989, convertida na Lei nº 7.730/89, que, entre outras medidas, determinou que no mês de fevereiro de 1989 seria aplicado aos saldos das cadernetas de poupança a variação produzida pela Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT) entre os meses de janeiro e fevereiro daquele ano, o que resultou num índice de 22,35%.

Ocorre que o artigo 12 do Decreto-lei nº 2.284/86 dispunha que, a partir de 1º de fevereiro de 1986, as cadernetas de poupança deveriam ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que em janeiro de 1989, foi de 42,72%. Assim, todas as instituições financeiras corrigiram as cadernetas de poupança com o índice de 22,35%, ocasionando a perda de 19,75% na correção dos poupadores.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição do direito de requerer judicialmente a reposição das perdas oriundas da diferença entre o índice correto e o efetivamente aplicado é de 20 anos, se encerrando, portanto, em dezembro de 2008.

- O que aconteceu?
O governo, em 1989, estabeleceu novas regras para indexação da economia, sendo criado o Plano Verão, que determinou que os saldos da caderneta de poupança, em Fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor). Com isso, a inflação apurada em janeiro no percentual de 42,72% não foi creditada, tendo os bancos remunerado apenas 22,35%, com base no LTF, deixando de creditar o restante que pertencia, por direito, aos poupadores.

- Como receber a diferença?
O recebimento dos valores devidos se faz somente através de ação judicial contra o banco em que estava depositada a sua poupança.

- Quem tem direito de ingressar com a ação?
Aqueles que possuíam cadernetas de poupança nos bancos em Janeiro de 1989, com aniversário entre 1º e 15 de Janeiro de 1989. Obs: Somente terão direito ao ressarcimento aqueles que foram lesados pelo plano verão cujas cadernetas de poupança aniversariavam entre 1º e 15 de Janeiro de 1989, logo não têm direito a restituição aqueles cujas cadernetas aniversariavam entre 16 e 31 de Janeiro.

- Como iniciar a ação?
Primeiramente é necessário ter o nome do banco, número ou nome da agência e número da conta de poupança. Com os dados da poupança, o interessado deve se dirigir a qualquer agência do banco onde tinha a caderneta e solicitar uma cópia dos extratos referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1989. Então, os extratos serão encaminhados para o contador que efetuará os cálculos para a apuração do valor a receber. Com isso deverá ser proposta a ação pleiteando referido direito junto ao Juízo competente.

- Qual o prazo para pleitear ação referente ao Plano Verão?
Dezembro de 2008.


Nota do Editor: Alexandre Gaiofato de Souza, advogado sócio da Gaiofato Advogados Associados, graduado pela Faculdade Integradas de Guarulhos - FIG, pós-graduado em processo civil pela PUC/SP, MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University, sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados, Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP. Rogério Silva Fonseca, advogado associado da Gaiofato Advogados Associados, graduado em Direito pela UNIP - Universidade Paulista, São Paulo; pós-graduando em Direito Processual Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC.

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