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SEÇÃO
Direito e Justiça
05/06/2008 - 13h12
O teletrabalho e a CLT
Fábio Henrique de Almeida Cardoso
 

Encontra-se em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 102/2007, cujo autor é o deputado Eduardo Valverde (PT-RO), que trata da figura do teletrabalho. Com a aprovação do projeto, o teletrabalho, conhecido pelo trabalho realizado a distância, passará a ter proteção da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Atualmente, o artigo 6º da CLT não diferencia o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado.

O objetivo é tratar da inserção da figura do teletrabalho na CLT. Diga-se que a introdução do regulamento não só beneficiará os teletrabalhadores que executam os serviços no seu domicílio, mas também vai beneficiar por demais os empregadores.

Algumas das vantagens que observamos, com relação ao teletrabalhador, são as seguintes: livrar-se da poluição e do congestionamento do tráfego; evitar gastos com transporte, vestuário, refeição; aumento da motivação; flexibilidade de horário; maior disponibilidade de tempo para realizar tarefas úteis do ponto de vista profissional, bem como referente às tarefas domésticas, aumentando, ainda, o tempo consagrado ao lazer e à família, gerando uma melhoria na qualidade de vida.

Ao empregador, por sua vez, entendemos que haverá diminuição nos custos (eletricidade, mobiliário, materiais, água, ar-condicionado etc.); melhor administração; redução de energia e de combustíveis; aumento significativo da produtividade.

A sociedade também alcançará benefícios, na medida em que a frota de automóveis e ônibus trafegando nas ruas diminuirá, reduzindo a poluição e o congestionamento, contribuindo totalmente para um meio ambiente menos poluído.

No geral há mais vantagens que desvantagens, de modo que o projeto merece aplausos e demonstra certo avanço social. As mudanças tecnológicas ocorridas no mundo do trabalho fizeram com que o legislador se preocupasse e estabelecesse esse modelo de trabalho na CLT, o que é bastante razoável.

A verdade é que essa forma de trabalho deixou de ser uma alternativa para o pequeno empresário, para os consultores, representantes comerciais e outras categorias, uma vez que essa modalidade de trabalho é uma realidade dentro das organizações.

Não há fronteiras com o teletrabalho. Trata-se de um trabalho global, sem qualquer preconceito, pois inexiste idade, sexo, raça, religião, deficiências físicas, distâncias ou qualquer barreira encontrada comumente no mercado tradicional.

Com a aprovação do projeto, o artigo 6º da CLT será alterado, de maneira que haverá equiparação dos efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados exercidos por meios pessoais e diretos.


Nota do Editor: Fábio Henrique de Almeida Cardoso, advogado da Machado Advogados e Consultores Associados, com escritórios em Fortaleza e São Paulo.

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