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SEÇÃO
Direito e Justiça
10/09/2008 - 09h03
Taxa de Bombeiros é barrada no TJ-SP
OAB-SP
 
Seccional barra no TJ-SP lei que instituía Taxa de Bombeiros em Porto Ferreira

Em processo analisado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a OAB-SP (www.oabsp.org.br) conquistou mais uma decisão favorável contra o abuso do poder estatal ante o cidadão. O Órgão Especial do TJ-SP concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Ordem paulista contra o município de Porto Ferreira que instituiu a Taxa de Bombeiros, que deveria ser paga por todos os cidadãos daquela municipalidade, através da Lei Complementar 67/2004, votada e aprovada pela Câmara dos Vereadores.

A petição inicial, patrocinada pelo escritório Boccuzzi Advogados Associados, sustentou que o ato normativo conjunto da Câmara de Vereadores e Prefeitura Municipal de Porto Ferreira conflitava frontalmente com os artigos 1º, 139, parágrafos 1º, 2º e 3º, 142, 144 e 160, inciso II, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Por isso, pedia a concessão de medida liminar com o propósito daquele município se abster de cobrar a Taxa dos Bombeiros, isoladamente ou embutida no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). No geral, essas normas constitucionais ditam que a Segurança Pública é dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Em sua decisão de suspender a lei, o juiz-relator Renato Sartorelli do TJ-SP avaliou que “o texto impugnado se aparta dos requisitos da especificidade e divisibilidade, sinalizando uma nova modalidade de tributo, tendo em vista que a taxa, para ser cobrada, reclama serviço público específico e divisível”. Ou seja, não havia possibilidade de individualizar e quantificar os serviços a cada contribuinte pelo Corpo de Bombeiros. Além disso, justificou a inicial, os serviços dos Bombeiros não beneficiam somente os proprietários de imóvel, mas todas as pessoas que possam ter seus bens móveis/imóveis e a própria vida ameaçados por um sinistro naquele município.

O juiz também analisou que além da “plausibilidade jurídica do maltrato à Constituição do Estado de São Paulo, estava presente a possibilidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos munícipes de Porto Ferreira em razão da permanente ameaça de exigência fiscal supostamente indevida”. Sartorelli também previa que a cobrança da taxa poderia acarretar dissabores oriundos da execução de crédito tributário, em caso de inadimplência.

A LC 67/2004 tinha como fato gerador “a utilização, efetiva ou potencial, de serviços prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição pelo Corpo de Bombeiros no município, através de convênio, cujo custo seria rateado proporcionalmente entre os contribuintes conforme a carga de incêndio de cada imóvel”. Ou seja, quanto maior o imóvel maior seria o imposto cobrado.

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