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Direito e Justiça
29/09/2008 - 20h44
Aposentadoria por tempo de contribuição
Melissa Folmann
 

Aposentadoria por tempo de contribuição integral é o benefício a que tem direito o segurado e a segurada da Previdência Social aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente da idade.

Pode ser concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao homem que comprovar 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição, e à mulher que comprovar 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. O valor da aposentadoria proporcional é de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

O cálculo do benefício depende da data de inscrição do trabalhador na Previdência Social:

- Para aqueles que se inscreveram até 28/11/1999, o salário benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente.

- Para aqueles que se inscreveram a partir de 29/11/1999, o salário benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente), multiplicado pelo fator previdenciário, que leva em conta a expectativa de vida, a idade, o tempo e a alíquota de contribuição do trabalhador.

Professores de ensino básico, fundamental e médio podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem que durante este período trabalharam apenas dando aulas.

Os trabalhadores filiados a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os filiados antes desta data precisam comprovar o número mínimo de contribuições, de acordo com o previsto em lei. Tem direito à aposentadoria integral todo segurado que tenha atingido o tempo e o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis ao benefício.

Conta como tempo de contribuição:

· Período de trabalho remunerado, registrado junto à previdência;
· Período de contribuição feita pelo trabalhador nos intervalos de tempo em que não exercia atividade remunerada;
· Período em que o trabalhador recebeu auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
· Tempo de serviço militar;
· Período em que a mulher trabalhadora recebeu o salário-maternidade;
· Período de contribuição feita como segurado facultativo (não obrigatório);
· Período em que o trabalhador recebeu benefício por incapacidade em razão de acidente do trabalho;
· Tempo de serviço de trabalho rural anterior a novembro de 1991;
· Tempo de exercício de mandato classista (como sindicatos), desde que tenha havido contribuição para a previdência social;
· Período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
· Período de afastamento da atividade do trabalhador anistiado que, por razões políticas, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou que, em razão de pressões ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou levado a se afastar da atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988; e
· Existem ainda outros casos mais específicos que devem ser checados diretamente com a Previdência Social.

Valor do benefício

Para aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário.

Em vigor desde 1999, o fator pode provocar uma redução no benefício, dependendo do tempo de contribuição, da idade do trabalhador e da expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria, item que é calculado a partir de estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Sempre que o fator previdenciário for menor do que um, há redução no valor da aposentadoria.

Documentação necessária

O contribuinte deve apresentar documento de identificação com fotografia; número de identificação do trabalhador – NIT (PIS, PASEP) ou número de inscrição de contribuinte individual, de empregado doméstico, de facultativo ou de segurado especial (trabalhador rural); cadastro de pessoa física (CPF); carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994; comprovantes de recolhimentos à Previdência Social (carnês de recolhimento de contribuições e Guias da Previdência Social – GPS); procuração e documento do procurador, se for o caso. Todos os documentos devem ser originais.

Em caso de trabalhador avulso, o contribuinte deve apresentar certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão gestor de mão-de-obra.

Sendo contribuinte individual, deve apresentar o registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais, no caso de empresário ou de empresária; e também deve apresentar comprovantes de recolhimentos à Previdência Social anteriores a julho de 1994.

Se trabalhador rural, o contribuinte poderá se dirigir a uma agência da Previdência Social ou ligar para o telefone 135 para obter informações sobre os documentos a serem apresentados para comprovação do exercício da atividade rural.

Importante saber que para ter direito ao benefício da Previdência Social, o contribuinte individual, facultativo e o empregado doméstico precisam estar em dia com suas contribuições mensais. O desempregado mantém o direito aos benefícios por um prazo de 12, 24 ou 36 meses, de acordo com o seu tempo de contribuição. Todo brasileiro, a partir dos 16 anos de idade, pode filiar-se à Previdência Social e pagar mensalmente a contribuição para ter direito aos benefícios previdenciários.

O período trabalhado na zona rural, mesmo sem recolhimento, conta para o tempo de contribuição se o trabalhador comprovar que trabalhava como lavrador ou agricultor em regime de economia familiar. Assim, o cidadão pode somar o tempo rural com o tempo urbano.

Para os trabalhadores que exerceram atividade com risco à saúde ou à vida, o tempo de contribuição é reduzido.


Nota do Editor: Melissa Folmann, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP (www.ibdp.org.br), é professora e Mestre em Direito Econômico e Social.

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