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SEÇÃO
Direito e Justiça
11/10/2008 - 05h38
Bares e restaurantes versus taxa de serviço
 
 

O Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços em Geral de Hospedagem, Gastronomia, Alimentação Preparada e Bebida a Varejo de São Paulo e Região) faz um alerta após analisar mais de 7.000 processos: 70% dos estabelecimentos não repassam a taxa de serviço para seus funcionários, 20% pagam mas sem registrar na carteira e somente 10% pagam corretamente.

Além disso, nem todos estes 30% "beneficiados", as recebem de forma integral, muitas vezes o empresário estipula metas para o pagamento ou ainda desconta os pratos quebrados e outros eventuais prejuízos.

Os três principais prejudicados são o consumidor que acaba pagando duas vezes pelo seu consumo com a intenção de retribuir o bom atendimento, os garçons que vêem seus direitos desrespeitados e ainda poderiam ter seu padrão de vida bastante elevado tendo em vista que tal gratificação em alguns casos chega a ser maior que o próprio salário e ainda o governo federal que deixa de arrecadar os encargos.

Com 12.500 restaurantes e 15.000 bares da cidade de São Paulo, a taxa apesar de ser opcional se tornou um hábito dos paulistanos que costumam freqüentar sempre os mesmos locais e prezam pela excelência no atendimento.

A Drª Ethel M. R. Pantuzo, advogada do Sinthoresp, afirma que esta reclamação está presente na maior parte das ações trabalhistas do sindicato. "A taxa de 10% acabou por virar parte do lucro dos estabelecimentos, contrariando a lei, enganando o consumidor e prejudicando o trabalhador".

"O funcionário não reclama com o receio de perder o emprego e resta a ele como única solução recorrer ao Sindicato que imediatamente investiga e notifica o estabelecimento e quando este já foi demitido a Justiça Trabalhista se torna o único caminho" explica a advogada.

O Ministro do Trabalho e Emprego soube o que estava ocorrendo e na semana passada apresentou ao Presidente Lula um projeto de lei para resolver o problema.

"Criamos regras para garantir que o dinheiro seja realmente destinado ao trabalhador e o sindicato da categoria é quem vai definir em convenção ou acordo coletivo, a forma de divisão da quantia entre os trabalhadores", afirma o ministro.

Pelo projeto fica limitada a cobrança apenas das gorjetas que forem exclusivamente destinadas aos funcionários e não podendo ultrapassar 10% do total da conta, ficando a cargo da convenção coletiva entre os sindicatos a forma como será distribuída a quantia.

Veja a redação atual do artigo:

“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.”

Veja como vai ficar:

“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas.

§ 4º O adicional cobrado pela empresa não poderá ultrapassar dez por cento do valor total da conta do cliente e será integralmente destinado aos empregados, podendo a convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria dispor sobre a sua forma de distribuição.”

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