As empresas deverão ficar atentas ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, devido a sua enorme relevância e reflexos. As empresas deverão suportar os custos de adequação e de cumprimento do SPED. O SPED tem como objetivos, entre outros, divulgados pela Receita Federal do Brasil - RFB: • Promover a integração dos fiscos mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais; • Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores; • Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica. O SPED foi instituído pelo Decreto 6022 de 22/01/07 da RFB, tratando-se de um novo modelo de apresentação das informações contábeis. O art. 2º do referido Decreto nos traz: “O SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações ”. A IN RFB 787 DE 19/11/07, instituiu a Escrituração Contábil Digital – ECD, para fins fiscais e previdenciários, tendo ainda aprovado o manual de orientação do leiaute para a geração dos arquivos. Estão obrigadas a adotar a ECD, conforme artigo 3º da IN 787: I. em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/08, as PJs sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB 11.211 de 07/11/07 e sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real; II. em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/09, as demais PJs sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Real. As declarações relativas a tributos administrados pela RFB, exigidas das PJs que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. A ECD será transmitida ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano subseqüente. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD será entregue pelas PJs extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, exceto para os fatos ocorridos em 2008, que também será até o último dia útil de junho de 2009. Seria lógico e desejável que a RFB, também permitisse a transmissão da ECD dos referidos eventos mencionados no parágrafo anterior, que venham a ocorrer nos primeiros cinco meses de 2009, também em junho de 2009, pois caso contrário as empresas estarão obrigadas a entregar períodos de 2009, sem ainda estarem obrigadas a entregar 2008. A IN 825 RFB de 21/02/08, não observou este detalhe. Uma questão que nos chama a atenção, intriga e como profissionais da contabilidade, incomoda é o fato de que o SPED obriga somente as empresas tributadas pela sistemática do Lucro Real a cumpri-lo, conforme o artigo 3 da IN 787, mencionado. Se o objetivo do SPED é promover a integração dos Fiscos, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, como podem ficar de fora as empresas tributadas pelo Lucro Presumido? Acreditamos e desejamos que isso seja revisto, sem o que, o resultado do SPED será menor do que o desejado e o conhecido Custo Brasil, parte decorrente da alta carga tributária e de sua complexidade, se manterá em nível elevadíssimo. Toda a legislação citada é encontrada no website da RFB e sobre o SPED. Clique aqui para acessá-la. Com os frutos esperados do SPED além da criação de espaço para a necessária redução da carga tributária, possível devido a sensível redução da sonegação, que se espera, teremos criado ainda as condições para termos definitivamente uma contabilidade com fins gerenciais, visando a criação, multiplicação e controle de toda a riqueza nacional. O fato acima, somado as novas oportunidades e desafios trazidos pela Lei 11.638/07, coloca a profissão contábil em nível de grande relevância no Brasil, neste início de século. Nota do Editor: Ary Silveira Bueno é contador.
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