Decisão do TJ implica em ressarcimento a proprietários de Ubatuba, diz advogada
O Tribunal de Justiça (TJ) decidiu, no final do mês de outubro, suspender a cobrança do tributo municipal referente aos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros em Ubatuba. A decisão acatou a ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Procuradoria Geral, que considera a taxa ilícita, por não observar a especificidade e visibilidade dos serviços ligados à cobrança. A referida taxa vinha sendo cobrada desde 28 de dezembro de 2006 quando foi aprovada a Lei municipal 2.898. Segundo a tributarista Natália Ribeiro do Valle, a decisão do TJ corrige uma injustiça contra os moradores de Ubatuba, que vêm cada vez mais sendo "extorquidos" com cobranças indevidas de serviços por eles já custeados por meio dos inúmeros tributos existentes no Brasil. "Além de corrigir uma irregularidade, essa decisão abre espaço para que os moradores, que pagaram por todo esse tempo pela taxa indevida, sejam ressarcidos em valores corrigidos", alerta a advogada. Sobre a possibilidade de outro projeto de lei, com novo texto, mas com o mesmo fim, ser submetido à Câmara dos Vereadores ela é categórica: "Não vejo como um novo texto sobre o mesmo tema possa ser sugerido sem ser inconstitucional. A lei deve representar a realidade, a simples alteração do texto não mudará o fato. Como pretendem não incluir o custo de resgate aquático e terrestre? Dissimulando uma situação que não existe? Para entender melhor essa questão a Dra. Natália explica porque a lei que cria a Taxa de Bombeiro é inconstitucional: A taxa de serviço está prevista na Constituição Federal em seu artigo 145 que dispõe "(...) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". O parágrafo 2º do mesmo artigo determina que a taxa não pode ter base de cálculo própria de impostos. E mais, em seu artigo 144, estabelece ser dever do Estado, e neste caso do Governo Estadual, por meio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, não podendo repassar esses gastos ao Município. Este, por sua vez, não poderá, por meio de taxa por ele criada, cobrar dos proprietários de imóveis por serviço que é de dever e responsabilidade do Estado. A lei que instituiu a referida taxa é destinada a custear os serviços prestados pelo Corpo de Bombeiro Militar ao município de Ubatuba, entre eles, busca e salvamento aquáticos e terrestres, proteção e combate a incêndios e resgates. A base de cálculo dessa taxa se dá em razão da carga de incêndio de cada um dos imóveis situados em Ubatuba. Não há divisibilidade nesse serviço, ou seja, ele não pode ser quantificado pelo custo gerado por cada um dos beneficiados. Como calcular e cobrar o custo de salvamento aquático e terrestre de pessoas não proprietárias de imóveis, ou de pessoas que nem em Ubatuba vivem? Como fazer um cadastro de pessoas moradoras e visitantes de Ubatuba para quantificar os custos que elas geram? Nota do Editor: A Dra. Natália Ribeiro do Valle é advogada e tributarista do Ribeiro do Valle Advogados Associados.
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