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SEÇÃO
Direito e Justiça
23/11/2008 - 17h16
Infrações administrativas ambientais
Maria Alice Doria
 

O Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, regulamenta o Capítulo VI da Lei de Crimes Ambientais, dispondo sobre infrações e sanções administrativas ambientais e, ainda, estabelece o processo administrativo federal para a apuração de tais infrações. O novo Decreto revogou expressamente o Decreto 3.179 de 1999, que regulamentava as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e as reformulou, majorando multas a serem aplicadas e tipificando novas condutas, antes não consideradas infrações administrativas.

Dentre as diversas inovações trazidas, algumas merecem especial atenção: (I) a criação de penalidades para novas condutas; (II) redução de instâncias recursais; (III) possibilidade de perdimento de bens apreendidos; (IV) maior rigidez de diversas normas do processo administrativo de cunho ambiental; (V) aumento significativo na reversão dos valores arrecadados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente; (VI) consolidação de regras em relação a conversão de multas em Termos de Compromisso; e, (VII) alterações na substituição da aplicação de penalidades na esfera federal pelo pagamento de multas em outras esferas.

Destaco, particularmente, a tipificação da infração administrativa "deixar de averbar reserva legal", que agora sujeita o infrator à multa de quinhentos reais a cem mil reais. A obrigação de criar e averbar reserva legal nas propriedades rurais está disposta no Código Florestal Brasileiro de 1965, mas é largamente desrespeitada. Espera-se, com a cominação de sanções específicas para tal conduta, que tal dispositivo legal ganhe efetividade. Para tanto, estipula-se um prazo de 180 dias após a publicação deste Decreto, ou seja, em janeiro do próximo ano, para que tal norma entre em vigor, concedendo-se aos proprietários rurais um prazo de adaptação, após o qual, sujeitar-se-ão, inclusive, a multas diárias pelo seu descumprimento. Já se fala, todavia, em estender este prazo, o que vem sendo debatido no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

Somente observando-se a reação dos agentes reguladores, fiscalizadores e demais operadores do Direito Ambiental, além dos destinatários imediatos das novas regras, é que teremos uma real idéia da virtude da nova legislação. O rigor da regra não implica, necessariamente, na melhoria da situação ambiental brasileira.

Acredito, todavia, que as inovações trazidas pelo novo Decreto serão fundamentais para o incremento da aplicação e eficácia das normas do arcabouço jurídico-ambiental nacional, para que se atinja o fim maior da proteção do meio ambiente brasileiro, em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável e, portanto, conciliando proteção ambiental e o desenvolvimento da economia e da sociedade brasileira.


Nota do Editor: Maria Alice Doria é sócia do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados.

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