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Política
06/04/2004 - 08h21
Redução do número de vereadores
Ernesto F. Cardoso Jr.
 

Não diria que foi oportuna, pois, já tardava uma decisão da Justiça Eleitoral sobre a regularização do número de vereadores nos pequenos municípios. A Constituição de 88 teve enunciado elástico, pois, se no Art. 29, IV, estabeleceu a proporcionalidade desse número ao tamanho da população, no sub-ítem (a) diz: "mínimo de nove e máximo de vinte e um nos municípios de até um milhão de habitantes". Portanto, os municípios pequenos poderiam ter de 9 a 21 vereadores. Esta largueza de definição remeteu às Câmaras de Vereadores a incumbência de legislar sobre o número exato. E a desproporcionalidade tornou-se a regra, como era de se esperar, até que um município de 2.651 habitantes - Mira Estrela (o que miravam seus legisladores?), resolveu extrapolar e estabeleceu 11 vereadores.

Lastimável que a Constituição de 88 não repetisse a de 67, no que tange à organização dos municípios, que era atribuição de cada Estado, atendendo às peculiaridades locais e que determinava no Art. 16, Parágrafo 2º: "Somente terão remuneração os vereadores das capitais e dos municípios de população superior a 100 mil habitantes..." Este número, posteriormente, pela Emenda nº 1, promulgada em 69, passou a ser de 200.000 habitantes.

Muitas razões podem ser invocadas na defesa deste ditame da Constituição de 67: a) vereança, em município pequeno, tem custo desproporcional sobre o orçamento municipal, reduzindo em idêntico valor os investimentos em benefício da população; b) vereança, em tais municípios ocupa, relativamente, pouco tempo. A maioria dos vereadores tem outra ocupação principal. Além do mais, normalmente, só acontece uma sessão da Câmara por semana; c) vereança, é o aprendizado inicial na política. A não remuneração desvincula a nobre vocação pública do mesquinho interesse pessoal pecuniário. Desta forma, é um desestímulo a quem vise mais a remuneração e não são poucos os que assim se portam.

Obviamente, existem argumentadores (argumentos, talvez?), contrários à vereança não remunerada, em maior parte pelos que querem ganhar dinheiro na vida pública. É por aí que o desatino começa e depois, só nos resta ver as fortunas amealhadas, sem qualquer explicação plausível. É o cargo público como meio de enriquecimento ilícito - o grande cancro deste País, especialmente a nível municipal, aceito, porém, até por boa parte de nossa gente, com reeleição do gatuno e gentilezas protocolares e muita "dificuldade" de se provar a roubalheira visível a olho nu. Notem-se as obras superfaturadas, mal feitas, com várias cartas-convite sobre uma mesma obra ao invés da licitação pública; os "pedágios" para obtenção de certas licenças; as "sociedades" com empresas prestadoras de serviços; os contratos de "emergência" e os de "notória" especialização etc. O prezado leitor conhece algum caso raro destes, talvez?

Pois bem, voltando "ao leito normal do rio", foi muito boa, para todos os municípios pequenos, essa redução de vereadores. Congratulamo-nos com dois vereadores de Ubatuba que, neste caso, colocaram-se na linha da defesa do interesse público - Gerson de Oliveira e Andrade Henrique dos Santos, tendo o vereador Gerson se proposto, até, a fixar em 9 o número em Ubatuba. Congratulações, também, aos demais nos outros municípios que se alinharam com eles, contrariando interesses corporativos. Vemos, todavia, que não faltaram os que, com a velhacaria de sempre, argumentam que isto reduz a "representatividade" e prejudica os pequenos partidos (para que tantos?). Para não nos delongarmos, diríamos que no dia em que tivermos o voto distrital, que se ajusta como uma luva ao município, poderemos identificar, qualificar e eleger dentro do critério da representatividade específica. Representatividade inespecífica, como é o caso atual, só pode ser alegada como prejudicada por quem queira confundir a opinião pública. Houvesse essa representatividade que se diz ameaçada e não teríamos Câmaras Municipais tão inúteis, tão vazias de conteúdo, tão ineptas na fiscalização do Executivo, tão incompetentes na obrigação de legislar, tão demagógicas, tão mais representativas, isto sim, dos interesses dos respectivos Executivos do que dos da população, numa inversão total de função.

Se temos de remunerar, em razão da "Constituição Cidadã" de 88, pelo menos vamos, agora, remunerar o menor número legal de vereadores. Podem ter, todos, a certeza de que a população ficará tão bem servida quanto dantes por essa tardia, mas, sempre desejada decisão do Superior Tribunal Eleitoral. O resto é lengalenga em causa própria.

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