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SEÇÃO
Economia e Negócios
12/01/2009 - 16h01
Alterações na legislação do Simples Nacional
Alexandre G. de Souza e Ronaldo P. Galvão
 

No dia 22 de dezembro de 2008, foi publicada a Lei Complementar nº 128, que introduziu significativas alterações na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Supersimples), as quais entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto quanto às regras referentes ao Microempreendedor Individual (MEI), que somente entram em vigor a partir de 1º de julho de 2009.

A criação do MEI visa tirar da informalidade milhões de trabalhadores informais, oferecendo-lhes o direito a todos os benefícios concedidos aos trabalhadores formais, pois poderão aderir ao Supersimples os microempreendedores individuais que tenham receita bruta anual de até R$ 36.000,00, como costureiras, pintores, artesãos encanadores entre outros profissionais autônomos, podendo possuir até um funcionário.

O MEI contribuirá com o valor fixo mensal de 11% do salário-mínimo de INSS, para aposentadoria pessoal, que hoje equivale a R$ 45,65, mais R$ 1 de ICMS, no caso de comércio e indústria, ou R$ 5 de ISS, no caso de prestação de serviços. Se tiver empregado, o microempreendedor individual deverá reter 8% do salário pago ao funcionário e 3% sobre a sua remuneração, referentes ao INSS, sendo que o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos.

Ademais, o microempreendedor individual estará dispensado de apresentar contabilidade e de emitir Nota Fiscal para as pessoas físicas, sendo somente obrigado a emiti-las para as pessoas jurídicas. Possuirá, ainda, facilidades para o seu registro, contando, inclusive, com isenção de custos, taxas e emolumentos relativos ao alvará, registros e licenças.

A Lei Complementar nº 128 também incluiu novas categorias no Simples Nacional, tais como serviços de instalação, reparos e manutenção em geral; decoração e paisagismo; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos além de ressonância magnética, serviços de prótese em geral; indústria de bebidas não-alcoólicas e não-refrigerantes; escolas de ensino médio e pré-vestibulares.

Para o ingresso no Simples Nacional, a LC nº 128 concedeu um novo parcelamento especial, com prazo máximo de 100 meses, podendo ser incluídos no parcelamento débitos para com a União, Estados e Municípios, vencidos até o dia 30 de julho de 2008. Todavia, este parcelamento não poderá ser utilizado por empresa que já foi excluída do Supersimples, não podendo, assim, ser usado para o reingresso no regime.

Quanto ao crédito de ICMS, a nova lei permite que as pessoas jurídicas, não optantes pelo Simples Nacional, tenham direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

A partir de janeiro de 2009, os Estados poderão conceder benefícios fiscais às empresas optantes pelo Simples Nacional de forma unilateral e sem a anuência do Conselho Fazendário Nacional (CONFAZ). Os benefícios se referem à redução ou isenção da base de cálculo do ICMS e podem ser concedidos para todas as empresas ou por atividade econômica.

Outra novidade é a criação da Sociedade de Propósito Específico (SPE), que é uma associação entre empresas optantes pelo Simples Nacional para a realização de negócios de compra e venda de bens para o mercado nacional e internacional, com o objetivo de proporcionar ganho de escala em compras ou vendas e uma economia tributária para as empresas associadas.

Assim sendo, diante dessas alterações e de outras não citadas no presente trabalho, entendemos que a Lei Complementar nº 128 resolve inúmeros problemas relativos ao ICMS, que já eram reclamados pelas empresas optantes do Simples Nacional desde a sua instituição e, principalmente, busca tirar da informalidade milhões de trabalhadores, com a criação do microempreendedor individual.


Nota do Editor: Alexandre Gaiofato de Souza, Advogado sócio da Gaiofato Advogados Associados (www.gaiofato.com.br); graduado pela Faculdade Integradas de Guarulhos – FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University; e Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP. Ronaldo Pavanelli Galvão, Advogado associado a Gaiofato Advogados Associados; graduado pela Universidade Paulista, São Paulo; Especialização em Direito Tributário, pelo Centro de Extensão Universitária, São Paulo; pós-graduando em Gestão Tributária, pela Fundação Escola do Comércio Álvares Penteado, São Paulo.

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