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SEÇÃO
Direito e Justiça
28/01/2009 - 16h25
Lei nacional não define carnaval como feriado
Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi
 

Ao contrário do que o imaginário popular acredita o CARNAVAL NÃO É FERIADO, nem nunca foi. Os feriados são estabelecidos por lei nacional – a lei 9093/95 - que permite que o Estado fixe como feriado o dia da “II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.” (art 1º, I)

A lei 10607/2002 estabeleceu os feriados nacionais que são: "Art. 1° São feriados nacionais os dias 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro."

No Estado do Rio de Janeiro, contrariando a norma Nacional, foi fixado pela lei 5243/08 – o Carnaval como feriado estadual. Essa lei é objeto de ação direta de inconstitucionalidade – ADI 4131 – O STF não apreciou o pedido cautelar, em vista da relevância da matéria, optando pelo trâmite do art 12 da lei 9868/99, indicando na decisão:

“...Entendo deva ser a ela aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei n° 9.868, de 10 de novembro de 1.999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar.”

A ação encontra-se com o Min. Eros Grau – relator, para decisão após a manifestação da Procuradoria Geral da República que foi favorável à declaração de inconstitucionalidade da lei. Até decisão final o Carnaval continua feriado no Rio de Janeiro.

Resumindo

Terça-feira de CARNAVAL não é feriado no estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.

No Estado do Rio de Janeiro, o feriado está mantido este ano, salvo se o Min. Eros Grau emitir alguma decisão contrária a tempo de evitar o feriado no Carnaval.

Empresas

As empresas que forem conceder folgas podem efetuar um acordo de compensação da jornada ou em outro dia ou dividindo o número de horas nos dias da semana anterior ou posterior ao Carnaval. O acordo deve ser escrito e pode ser feito com os empregados da empresa sem obrigatoriedade de participação sindical por se tratar de acordo de compensação de horas.


Nota do Editor: Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi é advogada formada pela Faculdade de Direto da USP, com pós-graduação latu-sensu em Direito do Trabalho, pela mesma Faculdade. Atua na área de assessoria jurídica empresarial como advogada desde 1988. Sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados (www.benhame.adv.br) que atua em assessoria empresarial contenciosa, consultiva e contratual nas áreas do Direito Civil, do Trabalho e Recursos Humanos, sendo sócia responsável pela área de Direto do Trabalho (contenciosos e contratual) e recursos humanos e coordenadora do comitê de legislação e emprego do Instituto Amigos do Emprego e Coordenadora do sub-grupo de legislação e RH de geração de empregos da AMCHAM.

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