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SEÇÃO
Economia e Negócios
04/02/2009 - 17h40
Conta-salário
Marcos Crivelaro
 
Não é respeitada e trabalhador não pode escolher banco!

A conta-salário é um tipo de conta bancária destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais. Seu titular estará isento da cobrança de tarifas sobre os valores sacados - sejam estes realizados de uma única vez ou de forma parcial, limitados a cinco saques por evento de crédito e duas consultas em terminais de auto-atendimento - e terá apenas um cartão magnético de débito. A conta-salário não admitirá outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador), não será movimentável por cheques e não poderá realizar aplicações financeiras. Este tipo de conta bancária começou a valer a partir do dia 2 de abril de 2008, mas somente para os contratos de pagamento de salário assinados a partir de 6 de setembro de 2006. Para os contratos assinados anteriormente a essa data, a conta-salário vale a partir de 2 de janeiro de 2009. E para os servidores públicos, somente em 2012.

Muitos ainda não sabem se possuem conta-salário e nem conhecem seu número. Os funcionários de empresas que realizam o depósito dos salários nesse tipo de conta bancária podem verificar o número no holerite ou obtê-lo junto o gerente do banco.

Nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. A abertura da conta-salário é prerrogativa do empregador e não do empregado. O contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora (empregador), que também é responsável pela identificação dos beneficiários (empregados). Portanto, a conta-salário não fica no banco escolhido pelo empregado, mas no banco que o empregador decidiu se relacionar e no qual será depositado o salário dos empregados.

O empregado tem o direito de transferir o seu salário, automaticamente, da conta-salário para uma conta corrente que pode ser do mesmo banco ou outro de sua preferência. Isso ocorre no mesmo dia, se assim preferir, para outra instituição financeira em que tenha conta corrente, desde que seja o titular da conta e que seja no valor total creditado. Pode ser cobrada uma tarifa no caso de transferência parcial do crédito para outra instituição financeira, mesmo que seja uma só transferência. Para obter essa facilidade, o trabalhador interessado deverá procurar o banco e comunicar sua decisão. O funcionário não precisa efetuar a mudança no setor de Recursos Humanos da empresa, que continua se relacionando com o banco antigo. Entidades de Defesa do Consumidor orientam o cliente a fazer uma comunicação por escrito ao banco, com dados sobre número da instituição, agência e conta a que deverão ser transferidos os valores. O banco deverá dar um comprovante de ciência, com o compromisso de transferir os valores a partir de uma determinada data, como o próximo pagamento. A partir disso, o banco fica obrigado a transferir o valor total do crédito salarial para a instituição bancária escolhida pelo empregado.

O desrespeito que está ocorrendo é quando a empresa não deposita o salário em uma conta-salário, mas em uma conta corrente tradicional. Dessa maneira, se a empresa não criar uma conta-salário para o trabalhador, este fica impedido de aproveitar-se dessa nova legislação e continuará escravo do banco escolhido pela empresa.


Nota do Editor: Marcos Crivelaro é professor PhD da FIAP e da Faculdade Módulo, especialista em matemática financeira e consultor em finanças. Co-autor do livro "Como sair do vermelho e tornar-se um investidor de sucesso".

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