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SEÇÃO
Direito e Justiça
24/02/2009 - 08h17
Foi demitido? Conheça seus direitos
Andreia Tassiane Antonacci
 

Nessa época de crise e demissões em massa, os trabalhadores demitidos sem justa causa, devem ficar atentos aos seus direitos. É importante lembrar que, não havendo prazo estipulado para o termo final do contrato de trabalho (contrato por prazo indeterminado), a parte que, sem justo motivo quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com antecedência mínima de trinta dias, conforme assim determina a CLT, art. 487 e a CF/88, art. 7º, XXI.

A formalização da demissão deve ser feita por escrito, sendo o aviso prévio uma notificação onde uma das partes confere à outra, a cessação do contrato de trabalho por prazo indeterminado. De acordo com a legislação, a duração do aviso prévio é de no mínimo 30 dias, independente da forma de pagamento dos salários do empregado e de seu tempo de trabalho.

O objetivo do aviso prévio é possibilitar ao empregado a procura de uma nova colocação profissional, no mercado de trabalho, não podendo ser concedido aviso prévio e férias simultaneamente.

Vale ressaltar, que a data a ser consignada como baixa na CTPS do empregado deverá ser a do último dia trabalhado.

A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo nº 477, §6º, dispõe que "o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento".

Dentre os direitos básicos, devidos na demissão sem justa causa, temos:

· Saldo de salário;

· Aviso prévio de no mínimo 30 dias;

· Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;

· Décimo terceiro salário proporcional;

· Multa rescisória do FGTS;

· CD - comunicado de dispensa para recebimento do Seguro-Desemprego.

Seguro-desemprego

O benefício do seguro-desemprego é pago a todos os empregados demitidos sem justa causa, que não possuem outra fonte de renda, inclusive ao doméstico que possui recolhimento ao FGTS por mais de 15 meses.

Terá direito à percepção do seguro-desemprego, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 7.998/90, o trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive rescisão indireta) que comprove:

· Ter recebido salários consecutivos no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

· Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

· Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e a pensão por morte; e

· Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

A quantidade de parcelas a serem recebidas e o seu respectivo valor, serão de acordo com o número de meses trabalhado e pela média salarial dos últimos três meses.


Nota do Editor: Andreia Tassiane Antonacci é advogada e consultora em legislação trabalhista e previdenciária do Centro de Orientação Fiscal – CENOFISCO.

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