Como amplamente noticiado pelos meios de comunicação, o STJ editou a súmula 370, verbis: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”. A edição desta súmula apenas demonstra o entendimento reiterado dos tribunais Estaduais do País e agora a posição do STJ que visa integrar e pacificar estes entendimentos. Diante da edição desta súmula e o noticiário dos meios de comunicação, alguns empresários passaram a ter uma preocupação adicional ao cotidiano mercantil. O cheque pós-datado, que recebe no meio comercial o nome de cheque pré-datado, é prática comum no Brasil, sendo forma de financiamento direto ao consumidor e de desenvolvimento econômico. Pela lei o cheque é uma ordem de pagamento à vista, portanto, passível de ser apresentado para compensação bancária, independentemente de estar gravada data posterior para depósito. Por essa razão os bancos ao receberem o cheque pré-datado, apesar de identificar como documento pós-datado tem a obrigação legal de enviar à Câmara de Compensação. No entanto, a relação comercial foi ferida pela parte que apresentou o cheque fora da data ajustada, houve quebra do contrato (verbal) estabelecido que previa o depósito em determinada data. De menor incidência, até porque há prazo limite (6 meses da emissão) para apresentação no banco, o cheque depositado depois da data ajustada, também, pode gerar danos material e moral, pois também fere o avençado pelas partes e prejudica organização orçamentária do consumidor. Mais comum o depósito do cheque pré-datado antes da data ajustada, tem sua principal ocorrência quando há a negociação do título, através de endosso, seja para desconto no banco ou para pagamento de fornecedor. Neste caso o empresário que endossou o título deve lembrar que a obrigação de depositar o cheque pré-datado na data ajustada é de sua empresa, portanto, o responsável direto será o estabelecimento que manteve o negócio com o emitente do cheque, independentemente, do direito deste empresário cobrar posteriormente do terceiro que depositou o título fora da data. Poderá, ainda, o emitente do título, a seu critério, inserir todas as partes, como réus na mesma demanda, como, por exemplo, a empresa representante de outra empresa, que recebeu os cheques, que realizou a negociação que se comprometeu com as datas e repassou os títulos à empresa representada, que apresentou os cheques antes da data para pagamento. Desta forma, é de fácil compreensão que a responsabilidade junto ao emitente, pela apresentação bancária do título na data avençada, é do estabelecimento que originou o negócio, para qual foi emitido cheque pré-datado. Portanto, alguns cuidados básicos devem ser tomados, tais como: manter controle das datas de depósito dos cheques pré-datados, evitar endossar os títulos pré-datados, mas sendo inviável esta prática, manter com o terceiro contrato estipulando a obrigação de cumprir com as datas dos cheques pré-datados. Porém a previsível falibilidade humana conduzirá a outros casos de apresentação de cheques antes da data estipulada, nestes casos, deve o empresário imediatamente adotar medidas para minimizar as perdas do emitente do cheque, ou seja, ressarcir o valor pago se houver compensação do cheque, no caso de cheque devolvido sem fundos, emitir carta de anuência explicando o ocorrido ao banco e evitar nova apresentação. Estas atitudes devem ser adotadas rapidamente pela empresa, pois diminuem o sofrimento do emitente e são consideradas pelos Juízes nas causas apresentadas, uma vez que demonstra que, apesar do erro, a empresa teve preocupação com o emitente e tentou reparar o ocorrido. Nota do Editor: Alexandre Gaiofato de Souza é advogado sócio do escritório Gaiofato Advogados Associados; graduado pela Faculdade Integradas de Guarulhos - FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University; e Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.
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