O tabagismo é uma toxicomania caracterizada pela dependência física e psicológica do consumo de nicotina, substância presente no tabaco. Segundo o Ministério da Saúde brasileiro, os cigarros contém cerca de 4.720 substâncias tóxicas, sendo uma delas a nicotina - responsável pela dependência. A Organização Mundial da Saúde (OMS), na 10ª CID F.17.2 - Classificação Internacional de Doenças, catalogou o tabagismo como uma desordem mental e de comportamento em razão da síndrome da dependência à nicotina, mas não só neste item - se nos reportarmos a 10ª CID F.17 nos deparamos com o título: “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de fumo”, e poderemos verificar 10 conceitos de “doenças” relativas ao uso do fumo. O adjetivo insalubre quer dizer: pouco saudável, capaz de provocar doenças. Ora, se é capaz de provocar doenças precisamos agora buscar na nossa Carta Magna algo que possa nos amparar, e compulsando nossa Constituição verificamos que em seu artigo 7º XXII, diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A Consolidação das Leis do Trabalho também contempla em seu Capitulo V, Da Segurança e da Medicina do Trabalho as normas legais de amparo ao trabalhador. E a Norma Regulamentadora 15 define as atividades e operações insalubres, ou seja, são consideradas insalubres as atividades ou operações que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos em seus vários anexos. E um dos anexos interessantes neste caso do tabagismo é o 15.1.5 que diz: Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Um artigo publicado na Revista Fundacentro (Albanese, 1990), a Environmental Protection Agency, entidade que cuida da proteção ambiental nos EUA, classificou a fumaça do cigarro como carcinogênica e sua associação com outros poluentes ocupacionais tem efeito aditivo em mais de 30 tipos de atividades profissionais. A Organização Mundial da Saúde reconhece que a PTA - Poluição Tabágica Ambiental - é responsável por 85% da poluição no ambiente do ar interno. Os 15% restantes dessa poluição são gerados por agentes químicos volatilizados como o freon e o formaldeído, poeira comum, restos de alimentos, pólen de plantas, além da fumaça de outras origens. Se considerarmos que o tabaco contém 4.720 substâncias tóxicas, podemos concluir que o trabalhador que permanece em um ambiente de Poluição Tabágica Ambiental vive num ambiente insalubre. Para aqueles que não fumam, mas que trabalham no mesmo ambiente em que os tabagistas correm sérios riscos de desenvolver doenças relacionadas no CID F.17., e as doenças aparecerão com o decorrer do tempo de convivência no ambiente poluído. Uma pesquisa realizada em 1995, pelos médicos Martin Raw e Ronaldo Laranjeiras, com amostras de sangue de 100 garçons que trabalhavam em restaurantes com recintos fechados e que não fumavam, revelou no sangue e na urina a presença de “cotinina” um metabólico da nicotina. Diante deste material, podemos concluir que existindo e cientificamente comprovado a relação do tabaco como condutor de poluição e potencialmente causador de câncer. Por isso, não há motivo para que não seja incluído o ambiente poluído pelo tabagismo como fator de risco e que gera a insalubridade. E neste ponto é que aplicamos o item da Norma Regulamentadora 15 que diz claramente que o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional de insalubridade. A legislação brasileira deve considerar o ambiente com Poluição Tabágica como ambiente insalubre e consequentemente a devida contraprestação ao trabalhador, ou seja, a percepção do adicional de insalubridade e em casos mais crônicos uma possível indenização, como já aplicado em muitos países. Nota do Editor: Fernando Piffer é advogado do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados.
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