01/09/2025  20h54
· Guia 2025     · O Guaruçá     · Cartões-postais     · Webmail     · Ubatuba            · · ·
O Guaruçá - Informação e Cultura
O GUARUÇÁ Índice d'O Guaruçá Colunistas SEÇÕES SERVIÇOS Biorritmo Busca n'O Guaruçá Expediente Home d'O Guaruçá
Acesso ao Sistema
Login
Senha

« Cadastro Gratuito »
SEÇÃO
Direito e Justiça
02/04/2009 - 18h01
Legitimidade extraordinária
Bruno de Almeida Rocha
 
A excepcionalidade do tema

É sabido que uma das condições da ação é Legitimidade Ad Causam que sintetiza que a ação só poderá ser proposta por parte legítima - titular de direito próprio, apto a postular em nome próprio o seu direito, ainda que representado ou assistido, conforme condicionamento imperado pela lei civil pátria.

A legitimidade ad causam está prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde se dispõe que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, hipótese em que se configura a legitimação extraordinária.

Conforme se verifica pelo disposto no artigo 6º do CPC, a legitimidade extraordinária é exceção, daí o adjetivo “extraordinário” a essa legitimação. Por se tratar de exceção, não se conjetura sua incidência, consequentemente deverá sempre ser especificada e permitida por lei.

Em regra, reuni-se o sujeito detentor de titularidade no plano material somado a legitimidade processual, por não se vislumbrar a possibilidade de alguém se tornar legítimo ad causam de direito de outrem. Entretanto, poderá ser processualmente legítimo a pleitear direito alheio.

A legitimidade processual expressa que somente poderá ingressar em juízo, ao fulgor do CPC, quem a lei previamente autoriza para tanto, de modo expresso ou presumido, em desfavor do legitimado passivo, tendo em vista uma situação que a ambos diga respeito.

O termo ad causam (para a causa) se perfaz a partir de elementos de ordem material, enquanto a legitimidade extraordinária se totaliza com rudimentos exclusivamente processuais. O Código de Processo Civil estabelece a legitimidade ordinária, ao contrário do que preleciona o artigo 6º, todavia, melhor seria se o nosso manual processual tivesse estabelecido que só se pode buscar direito próprio em nome próprio, salvo, os casos em que a lei permitir exceção a essa regra.

Destarte, a LEI N° 5.869/73 adotou como regra a Legitimidade Ad Causam, ou seja, reuni-se na mesma pessoa as titularidades no plano material e processual ativa ou passivamente.

Quando não se verifica essa aposição – onde o legítimo para agir não é o legítimo ad causam, nos deparamos com a legitimidade extraordinária, que, obrigatoriamente deverá ser submetido à legislação específica para sua aprovação.


Nota do Editor: Bruno de Almeida Rocha é advogado do Fernando Quércia e Advogados Associados.

PUBLICIDADE
ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES SOBRE "DIREITO E JUSTIÇA"Índice das publicações sobre "DIREITO E JUSTIÇA"
18/12/2022 - 05h45 Vai contratar temporário no final de ano?
16/12/2022 - 05h29 Os principais erros no contrato de locação
14/12/2022 - 05h12 Como funciona a revisão da vida toda
14/11/2022 - 05h42 Cuidado: crimes on-line têm consequências reais
06/11/2022 - 05h59 Copa do mundo e jornada de trabalho
02/10/2022 - 06h30 Direitos são assegurados pelo seguro DPVAT
· FALE CONOSCO · ANUNCIE AQUI · TERMOS DE USO ·
Copyright © 1998-2025, UbaWeb. Direitos Reservados.