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SEÇÃO
Direito e Justiça
06/04/2009 - 16h09
A terceirização e as relações de trabalho
Hércules Scalzi Pivato
 

A terceirização de serviços é hoje um desafio para as empresas públicas e privadas brasileiras que buscam reduzir seus custos de produção com vistas a aumentar sua produtividade gerando emprego e renda. Não bastasse a complexidade da legislação trabalhista no que toca aos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, o que é também fator de desemprego, se avizinha no Brasil a crise econômica mundial com grande repercussão nacional.

A propósito, no que toca à crise econômica financeira internacional, existem alternativas para o enfretamento dela. O negativo desse novo cenário que ora se avizinha, é que algumas medidas de investimentos públicos nas áreas estratégicas da economia e a desoneração de alguns tributos, só ocorrem quando há períodos negros e não como ação coordenada e duradoura que deveria existir nas ações governamentais.

Insta esclarecer que, em razão da ausência de um plano de desenvolvimento estratégico tanto das esferas de governos federal, estadual e municipal, como a adotar uma política pública de redução de gastos de custeio da máquina administrativa, bem como de uma ação coordenada de um ciclo de investimentos públicos, tem sido de fundamental importância à adoção da prática de terceirização de serviços dentro das empresas.

Segundo o professor Sérgio Pinto Martins [1] em sua obra jurídica "A Terceirização e o Direito do Trabalho", 8º edição, p. 16, onde afirma: "No Brasil, a noção de terceirização foi trazida por multinacionais por volta de 1950, pelo interesse que tinham em se preocupar apenas com a essência do seu negócio. A indústria automobilística é exemplo de terceirização, ao contratar a prestação de serviços de terceiros para a produção de componentes do automóvel, reunindo peças fabricadas por aqueles e procedendo à montagem final do veículo".

Ainda as palavras do [2] nobre professor, em sua citada obra, p. 23 senão vejamos: "...a terceirização não está definida em lei, nem há norma jurídica tratando até o momento, do tema. Trata-se, na verdade, de uma estratégia na forma de administração das empresas, que tem por objetivo organizá-la e estabelecer métodos da atividade empresarial".

Com efeito, temos que é importante tecer algumas considerações sobre a terceirização de serviços. Hoje não há regulamentação em lei que trata da terceirização. Atualmente, o que trata do tema é a súmula 331 do TST Tribunal Superior do Trabalho, que a meu ver cuida de uma construção jurisprudencial.

Ou seja, a súmula 331 do TST limita a atuação da atividade empresarial, porque ela restringe a terceirização de serviços das atividades meio de uma empresa, o que torna o poder de atuação do empresário muito reduzido. No entanto, precisamos ter em mente que a Constituição Federal de 1988 não dispõe de forma categórica que a terceirização deva ser realizada apenas na atividade meio da empresa. Entendo, data vênia, aos que pensam de forma diversa, que não há na constituição de 1988 nenhuma disposição que proíba o empresário de terceirizar sua atividade fim. E mais, não há lei ordinária que impeça a terceirização da atividade-fim.

Por outro lado, entendo que o empresário está respaldado por dois dispositivos inseridos na Carta Federal de 1988, a saber:

Art. 5º C.F., III "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Preceitua ainda o artigo 170 da lei fundamental, in verbis:

Art. 170 C.F. "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social".

Nesse sentido, não há falar em ilegalidade quando o empresário terceiriza sua atividade fim, pois cabe a ele a conveniência de adotar um planejamento estratégico dentro da sua própria empresa, com vistas a reduzir seu custo de produção, gerando assim emprego e renda.

Importante esclarecer, que a liberdade econômica e/ou a livre iniciativa devem ser levados em conta na ação do empresário brasileiro, porque no mundo contemporâneo as relações trabalhistas não podem sofrer limitações ideológicas de alguns grupos e, mais, com o avanço tecnológico, a radicalização não é boa conselheira do progresso econômico social.

Podemos até aventar a hipótese de certa precarização nas relações de trabalho, contrariando alguns benefícios trabalhistas, mas temos que ter em mente que a terceirização pode ser um grande avanço na contratação de mão-de-obra e, mais do que isso; entendo que nada melhor que o próprio trabalhador para saber se está ou não se beneficiando com a oportunidade de trabalho, isto é, não podemos colocar em risco o bem-estar de todos.

Ademais, o Ministério Público do Trabalho é atuante, fiscalizador, e não podemos coibir a atividade empresarial com base em posições doutrinárias e ideológicas de cunho histórico, porque as relações sociais de hoje são diferentes de antes e o mundo empresarial precisa de mais opções administrativas para criar empregos e gerar renda.

E mais, a realidade econômica de hoje reclama providências e não radicalismos. Precisamos adotar esse importante mecanismo de administração dentro das empresas e porque não dizer na própria Administração Pública seja federal, estadual e/ou municipal, pois com a boa gestão no serviço público a sociedade civil como um todo ganhará com a celeridade das ações governamentais.

Sendo assim, todos ganham, a começar pelo Estado que terá aumento de sua arrecadação de impostos, como exemplo, de ISS, visto que muitas empresas poderão criar vagas de trabalho com a prestação de serviços disponibilizando mão-de-obra.

Desta forma, ante as circunstâncias descritas acima, cabe a nós enquanto operadores do direito, termos em mente que a terceirização é um caminho alternativo para solucionar parte de custo do Brasil (carga tributária), sendo por isso mesmo um importante método de dinamização das relações do trabalho.

Observa-se, que com a chegada dessa crise econômica internacional, o Brasil pode e deve atuar no campo econômico e social criando condições para que o empresário brasileiro possa ter opções se não legais, mas administrativas para a geração de oportunidades de trabalho. Se não for pelo aspecto de decisão econômica com a redução de tributos, que pelo menos seja no aspecto legislativo criando legislação adequada para reger a relação jurídica de empresas que buscam na terceirização de serviços da atividade meio ou fim, a solução para o enfrentamento da crise do desemprego. E mais, é o empresário o sabedor da sua conveniência administrativa.

Assim sendo, seria de extrema valia se os congressistas tivessem já em processo de discussão e votação, de uma proposta legislativa que pudesse dar um marco legal para a contratação de serviços terceirizados.

Dentre algumas características para regulamentar a terceirização de serviços no Brasil, seria a possibilidade do empregador terceirizar serviços, seja da atividade-meio, seja da atividade-fim, certamente isso representaria um grande avanço na relação custo benefício para os empresários.

Por fim, entendo que o método da terceirização de serviços precisa ser regulado em lei, evitando assim muitas autuações do Ministério do Trabalho nas empresas que buscam, a meu ver, dar oportunidades de trabalho e acima de tudo reduzir seu custo de produção, porque se forem depender das ações governamentais de redução da carga tributária certamente demandará tempo.

[1] Martins, Sérgio Pinto; A terceirização e o Direito do Trabalho, 8º edição, editora Atlas, p. 16.

[2] p. 93


Nota do Editor: Hércules Scalzi Pivato é advogado do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados.

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