20/03/2026  12h16
· Guia 2026     · O Guaruçá     · Cartões-postais     · Webmail     · Ubatuba            · · ·
O Guaruçá - Informação e Cultura
O GUARUÇÁ Índice d'O Guaruçá Colunistas SEÇÕES SERVIÇOS Biorritmo Busca n'O Guaruçá Expediente Home d'O Guaruçá
Acesso ao Sistema
Login
Senha

« Cadastro Gratuito »
SEÇÃO
Serviços
08/10/2004 - 12h05
Levou calote de candidato? Saiba o que fazer.
 
 

Com as eleições municipais, centenas de profissionais conseguiram empregos temporários, entre panfleteiros, pintores, fotógrafos, organizadores de eventos e jornalistas. O ideal, explica a advogada trabalhista Sylvia Romano, de São Paulo, é que, antes de aceitar o trabalho, esses trabalhadores exijam contrato temporário (regulado pela lei nº 6.019/74), para contar com garantia de direitos legais, a serem reclamados no caso de não pagamento pelo serviço prestado.

"O contrato temporário, válido por 90 dias e renovável apenas uma vez, é a alternativa legal para serviços de caráter transitório. Ele garante todos os direitos trabalhistas, inclusive horas-extras e indenização para empregados que sofram acidentes de trabalho, por exemplo", explica Sylvia. Mas, mesmo se o funcionário não tiver assinado acordo formal de contratação, ele pode ir à Justiça requerer vínculo empregatício, pagamento de eventuais horas extras, anotação do contrato de trabalho na carteira profissional e recolhimento do FGTS.

Há outra possibilidade também comum, a de prestador de serviço estabelecido com microempresa. Neste caso, trata-se de denúncia de contrato assinado e/ou protesto de fatura não paga, procedimentos que devem ser tomados junto aos cartórios e à Vara Cível, não à Justiça do Trabalho.

Mais informações

Em seu artigo nono, a lei 6.019 expressa que "O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço". Em casos de calotes, o comitê do candidato e o partido político podem ser acionados na Justiça Trabalhista.

Neste caso, é preciso lembrar que se trata de uma reclamação trabalhista como outra qualquer, na qual precisa ser definido quem é o empregador, quem são os chefes, a relação de subordinação, o tipo de serviço prestado, as provas de prestação desse serviço, as eventuais provas de algum tipo de pagamento anterior, a jornada, a quantidade de eventuais horas extras, o adicional noturno a cada jornada, a freqüência aos locais de trabalho e a indicação de testemunhas.

PUBLICIDADE
ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES SOBRE "SERVIÇOS"Índice das publicações sobre "SERVIÇOS"
09/09/2021 - 05h51 Marinha: últimos dias para inscrição em concurso
26/08/2021 - 06h19 Comprovação da imunização contra a Covid-19
31/01/2021 - 06h26 2ª via da conta de energia pelo WhatsApp
12/01/2019 - 07h57 6 dicas para cuidar do barco
10/11/2012 - 18h00 Dicas Sampex para desentupir a pia da cozinha
03/05/2012 - 06h47 PM abre inscrições para 1.160 vagas em concurso
· FALE CONOSCO · ANUNCIE AQUI · TERMOS DE USO ·
Copyright © 1998-2026, UbaWeb. Direitos Reservados.