“A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor” (Constituição Federal – art. 182 – par. 2º) O Plano Diretor de Ubatuba (lei 2892/2006), entrou em vigor em dezembro de 2006. Há determinação expressa de que o mesmo deverá ser revisto e atualizado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, iniciando-se o procedimento com antecedência mínima de 6 (seis) meses do prazo final. O prazo legal de sua revisão não está tão distante. Entretanto para ser revisto, há necessidade de primeiramente ser visto. Mais importante que a sua aprovação é a sua implementação. A definição de Plano Diretor está no seu artigo 1º: Art. 1º - O Plano Diretor, instituído por esta Lei Complementar, é o instrumento global e estratégico de implementação da política municipal de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental do Município de Ubatuba, regula-se pelos princípios, objetivos, diretrizes e normas que definem a função social da Cidade, integra o processo de planejamento e gestão municipal, sendo suas normas de cumprimento obrigatório por todos os agentes públicos e privados no território municipal. O próprio Plano Diretor estabelece providências e prazos para sua implantação, por exemplo: Art. 265 – No âmbito da estrutura administrativa municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei Complementar, será criada e designada uma Unidade de Planejamento, devidamente estruturada, que terá como finalidade desenvolver e acompanhar a implantação, complementação e revisão do Plano Diretor e dos planos, programas e projetos setoriais e distritais, conforme parâmetros definidos para articular na gestão democrática de cooperação, criação e regulamentação do Conselho da Cidade. Art. 266 - A gestão democrática da administração pública tem como objetivos: I. Assegurar o exercício da cidadania; II. Contribuir para a aplicação, pela administração municipal, das normas com eficiência. Art. 267 - A prática da gestão democrática será incentivada através da participação da sociedade organizada em todo o território do Município, tornando efetiva a cooperação das sociedades representativas no planejamento municipal. Art. 268 – Será criado o Sistema de Informações destinado a armazenar todas as informações de natureza técnica, econômica, social, cadastrais e de uso e ocupação do solo, entre outras, que serão disponibilizadas à população. Art. 282 – O Poder Executivo municipal implementará de imediato, as providências administrativas e os instrumentos de gestão, na forma da lei, (Art. 265), para proceder as reformas necessárias na estrutura administrativa municipal, de modo a adequá-la aos postulados do presente Plano Diretor. Art. 283 - Enquanto o Conselho da Cidade não for regulamentado, no prazo estabelecido por esta Lei, responderá por ele o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, criado pela Lei no 1.103, de 04 de novembro de 1.991, assessorado pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor Participativo, criado pelo Decreto no 4.564, de 09 de maio de 2006, que deverão iniciar os estudos à referida regulamentação por lei específica, nos termos do Art. 259. Art. 284 – O Conselho da Cidade constituirá, prioritariamente, a Câmara Técnica de Gestão Compartilhada, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da Sociedade Civil Organizada de Ubatuba, da qual será dada participação, também, a representantes do Estado e da União, para deliberação conjunta referente aos aspectos de jurisdição comum ou específica, dos quais refletem de forma significativa na economia e na qualidade de vida do Município. Art. 285 – A Câmara Técnica de Gestão Compartilhada fará a compatibilização dos dispositivos do Decreto Estadual nº 49.215 de 07.12.04, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte incidentes no território e no mar territorial do Município de Ubatuba às diretrizes do Plano Diretor de Ubatuba, conforme determina a Lei Estadual nº 10.019 de 03.07.1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, em particular, no seu artigo 5º, inciso II, artigo 6º, inciso VI e artigo 13º, parágrafo 1º. Art. 286 – A Câmara Técnica de Gestão Compartilhada decidirá sobre os usos e ocupação do solo, de prerrogativa constitucional dos Municípios, incidentes sobre as áreas de domínio do Estado e da União, de forma a garantir a regularização fundiária sustentável.
O Plano Diretor de Ubatuba, antes de ser aprovado passou por um saudável processo de participação, considerado insuficiente por alguns, mas que teve o mérito de receber várias contribuições que vieram fazer parte do corpo da lei ou foram mencionadas pelo artigo 287 – “Integram a presente Lei Complementar as seguintes Pranchas e Anexos, que subsidiarão a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais: I. II. III. IV. Anexo I – Relatórios das Conferências Municipais realizadas pelo Executivo Municipal, com vistas a subsidiar a presente lei; V. Anexo II – Coletânea de sugestões feitas pela população com a finalidade de instruir a elaboração deste Plano Diretor, que deverão subsidiar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais e distritais; VI. Anexo III – Coletânea de sugestões feitas pela população e delegados da Conferência Municipal para aprovação do Projeto de Lei do Plano Diretor, que deverão subsidiar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais e distritais”. A implementação do Plano Diretor certamente irá contribuir para a boa gestão e desenvolvimento do município, assegurando aos agentes da administração pública responsáveis, o respeito obrigatório ao princípio constitucional da legalidade. Nota do Editor: José Nélio de Carvalho é advogado.
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