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Direito e Justiça
29/06/2009 - 17h03
Assédio processual
Fernando Piffer
 

Dentro de nosso ordenamento jurídico verificamos a ocorrência do Assédio Sexual e também do Assédio Moral. Mas ultimamente vem tomando vulto outro tipo de Assédio: o Processual. O Assédio Processual nada mais é que o abuso do direito de defesa num processo não respeitando os deveres das partes, a lealdade e a boa-fé que encontramos nos Artigos 14 a 18 do Código de Processo Civil e, principalmente, no artigo 16 “da responsabilidade das partes por dano processual”.

Não podemos esquecer também do Artigo 600 do Código de Processo Civil que fala sobre os atos atentatórios a dignidade da Justiça. Todos os atos que tendam a procrastinar o regular andamento do processo podem ser considerados “Assédio Processual” em qualquer fase que esteja o processo, o fato de se esquivar para receber uma intimação, não cumprimento das decisões judiciais, mesmo amparado em fundamento legal, os diversos recursos cabíveis, petições que tenham fundamento legal, lembrando que têm sido comuns as decisões dos Embargos Procrastinatórios.

Diversas decisões como a decisão unânime da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão de Primeira Instância que determinou que uma das partes de um processo pagasse indenização por assédio processual à outra parte. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, o assédio processual está configurado, pois a parte abusou do direito de defesa ao interpor repetidas vezes medidas processuais destituídas de fundamento, com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral à outra parte, que não consegue ter adimplido seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa. Esta decisão deixa claras as partes de um processo que não obstante busque seus direitos na justiça, os Magistrados estão atentos aos atos atentatórios à prestação jurisdicional.

O artigo 927 do Código Civil diz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No único parágrafo do mencionado artigo fica clara a obrigação: “haverá obrigação de repara o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Em nossa Constituição Federal também contempla estes direitos quando em seu artigo 5º, inciso LXXVIII diz que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Em face destas normas, muitos magistrados estão condenando partes por “Assédio Processual” através da litigância de má-fé. Não podemos deixar de mencionar os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no Artigo 5º, inciso LV, mas deve ressaltar que os meios e recursos a ela inerentes não envolvem a procrastinação do processo, e neste caso deve o Juiz avaliar cada caso e aplicar os princípios inerentes caso a caso. Muita destas decisões vem acontecendo-nos diversos Tribunais de nosso País.

Mas como mensurar a razoável duração de um processo? Se o advogado está obrigado a interpor os recursos cabíveis contra decisão prejudicial ao seu cliente. Caberá ao nobre magistrado a efetivação da norma constitucional, impedindo de forma legal que as artes possam buscar vantagens dilatórias. O Assédio Processual emerge num momento em que a nossa Justiça está sendo muito questionada pela excessiva demora na solução dos conflitos. O Assédio Processual pode vir a ser o instrumento de moralizar nossa Justiça voltando a ter a credibilidade merecida perante os cidadãos brasileiros, pois o que adianta buscar seus direitos no Poder Judiciário, mas sua prestação jurisdicional não ser efetivada no tempo?

Quando falamos da duração razoável do processo, pensamos sempre na aplicação de todos os direitos para a efetiva prestação Jurisdicional e nos princípios constitucionais corretamente. Neste sentido entendemos que a duração razoável de um processo depende exclusivamente da boa-fé, sem a prática de atos que possam procrastinar o andamento do feito através atos desnecessários, da celeridade dos atos administrativos, da boa vontade de todos os envolvidos na prestação jurisdicional.


Nota do Editor: Fernando Piffer, advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

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