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A Justiça do Trabalho, antes, tida como mais um ramo do direito, hoje desperta interesse de muitos advogados e arrepio nos empresários. O chamado passivo trabalhista das empresas tem chamado atenção nos últimos anos. É objetivo principal deste texto comprovar que a Justiça do Trabalho tem mexido com o mercado, movimentado milhões em razão de suas indenizações aplicadas, tendo influência direta na economia do país; mas não é o único vilão responsável pelo agravamento do passivo. Não se pretenderá questionar direitos e garantias individuais e sociais (constitucionais) adquiridos pelos trabalhadores, nem tão pouco decisões judiciais específicas, porém é fato que o protecionismo - um dos princípios norteadores do processo do trabalho -, alavanca os valores das condenações. Além disso, a questão da hipossuficiência muitas vezes é levada ao extremo, gerando condenações milionárias, em detrimento de princípios como a razoabilidade e proporcionalidade. É o que ocorre quando, por exemplo, a empresa contrata outra prestadora de serviços e, por alguma eventualidade, a contratada se torna insolvente, o entendimento consolidado da Justiça do Trabalho é a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Todavia, cabe ao juiz buscar ou aproximar-se da realidade dos fatos, utilizando-se sempre da razoabilidade jurídica que não enseja o excesso de protetividade do trabalhador, analisando com critérios objetivos se os pedidos formulados pelo empregado não são excessivos e até mesmo abusivos, nestes casos não há que se ter receio de aplicar pena por litigância de má-fé. O próprio TST está estudando uma forma de se aplicar pena por litigância de má-fé aos trabalhadores que, muitas vezes, por conta própria ou por indução de alguns advogados, formulam pedidos além do que realmente teriam direito. Está claro que não se pode penalizar somente os empregadores, com a aplicação de multa por litigância de má-fé, por oferecerem um número "excessivo" de recursos e não penalizar o outro lado (empregado) da relação processual, que muitas vezes é o causador originário deste "excesso".
Outro fator responsável pelo acréscimo das verbas condenatórias é a forma como são feitos os cálculos - o índice de correção -, por exemplo, é a "TR", um dos mais altos do país. Também eventuais gratificações concedidas aos empregadores poderão acrescer, em muito, os cálculos. Apenas, exemplificando, cita-se decisão recente do Tribunal do Trabalho determinando que uma grande empresa pague 1 (um) milhão de reais ao seu ex-empregado. Isto faz com que as reclamatórias se tornem um investimento a médio prazo; primeiro, porque é uma das mais céleres (embora não na forma desejada), já que o tempo de tramitação até o julgamento final é de, aproximadamente, 5 a 8 anos, enquanto que na justiça comum (cível) este período passa a ser de 8 a 12 anos; segundo, porque a Justiça do Trabalho possui uma das execuções mais agressivas. Atualmente, com a penhora "on-line", ou seja, o juízo expede ordem de bloqueio de contas ao Banco Central do Brasil, para que o mesmo determine, a todos os bancos do país, o bloqueio de contas da empresa para garantir a execução. Registre-se que tal bloqueio pode ocorrer antes mesmo da execução se tornar definitiva, este fato caracteriza uma verdadeira invasão no patrimônio empresarial, que até poderia ser justificado, se a empresa fosse insolvente, porém não é o que ocorre na maioria dos casos. Em nota recente, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, revelou, que no ano de 2003, a Justiça do Trabalho foi responsável pelo pagamento de mais de R$ 5 bilhões a trabalhadores de todo o país, isto demonstra claramente que a Justiça do Trabalho é capaz de movimentar a economia. Diante deste quadro, as empresas estão sendo obrigadas a contabilizar o passivo trabalhista. Principalmente, grupos econômicos que tenham intenção de investir em empresas brasileiras - que estão sendo ou foram privatizadas -, pois conforme decisão consolidada do TST, o pagamento do passivo, transmite ao comprador. Em relação às empresas estatais, o passivo trabalhista é assustador, em virtude de criação de cargos, normas "muito particulares", além da existência de várias nomeações políticas. Foi divulgado no Jornal "A Notícia Política", publicada em 13/08/2004, que o governo Catarinense pretende quitar o passivo trabalhista da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) que beira os R$ 160,00 (milhões). Esse débito provocou o bloqueio das contas da estatal em duas oportunidades e, em março, a Justiça revisou a decisão depois de penhorar o prédio da sede da companhia, na Capital. Com o passivo trabalhista do Porto de Santos, o maior da América Latina, não é diferente, conforme divulgado em 13/04/2004, no Boletim Icex, últimos balanços indicam um passivo trabalhista de aproximadamente R$ 600,00 milhões. Em relação às empresas privadas, sem dúvida, as privatizações também contribuem para o aumento do passivo trabalhista no país. Para enxugar gastos com pessoal e aplicar dinheiro em investimento, um dos principais objetivos das empresas privadas; muitas pessoas que foram dispensadas - embora a maioria tenha recebido indenizações -, utilizaram-se do seu direito de peticionar, ajuizando milhares de reclamatórias. Em geral, as empresas privadas não divulgam publicamente o rombo, para não afugentar investidores e não gerar pânico entre os empregados, porém um acompanhamento superficial de decisões no TST, revela que há necessidade de se conter o passivo trabalhista ou, nos casos irreversíveis, contingenciar valores para futuras condenações. Não se discute muito sobre o assunto, mas as empresas, preocupadas com o passivo, estão se munindo de meios como, por exemplo, relatórios, verificação de prováveis riscos, adoção de políticas preventivas e realizações de acordos. Todavia os meios preventivos utilizados tais como normas, acordos coletivos e individuais, infelizmente, muitas vezes são invalidados na Justiça do Trabalho, gerando uma grande insegurança e dando um poder ilimitado de litígio aos trabalhadores. Das breves análises feitas, poderíamos correr o risco e concluir que o passivo trabalhista é produto das dificuldades enfrentadas pelo mercado, do agravamento gerado pela legislação trabalhista, exagero de pedidos e até mesmo algumas posturas excessivamente protetivas adotadas na Justiça do Trabalho, por alguns operadores. Talvez seja a hora de revermos todas estas questões, principalmente, o alcance dos princípios protetivos diante de uma economia tão perversa, ou seja, de nada adiante uma empresa indenizar milhões a um trabalhador e, em decorrência disso, ter de fechar suas portas. Nota do Editor: Dr Eduardo Gomes Freneda e Drª Zuleis Knoth são advogados integrantes da Indalécio Gomes Neto & Advogados Associados.
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